LEI Nº 1.719, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos escolares públicos do Município de Santa Luzia, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade em geral na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola;

 

III - Orientar a criação da estrutura necessária que possibilite a aquisição, distribuição e conservação de produtos in natura;

 

IV - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

V - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) As metas a serem alcançadas;

b) A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

VI - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas do município;

 

VII - Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino público do município;

 

VIII - Articular-se com as escolas públicas do município, conjuntamente com o órgão de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

IX - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

X - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

XI - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XIII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas publicas do município;

 

XIV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

XV –

 

XVI -

 

XVII –

 

XVIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.130/2010)

 

XIX - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e à aceitabilidade dos cardápios oferecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.130/2010)

 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Adestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; e (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, a serem escolhidos por meio de assembleia específica. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito para o mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 4º A presidência e a vice presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes titulares indicados nos incisos II, III, e IV deste artigo, mediante eleição com o voto de dois terços dos conselheiros titulares, em assembleia geral especialmente convocada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 5º Os mandatos de presidente e vice-presidente do conselho serão de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 6º O presidente e o vice-presidente serão destituídos pelo voto de dois terços dos conselheiros titulares do CAE, em assembleia geral especialmente convocada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 7º O CAE reunir-se-, á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 8º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 9º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 10 A aprovação e as modificações no regimento interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 11 O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.130/2010)

 

§ 12 Caberá ao Município informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a composição do seu CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.130/2010) 

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

I - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 18 de Novembro de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.