LEI Nº 3.130, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1719, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei 1719, de 18 de novembro de 1994, que passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XVIII e XIX:

 

"Art. 1º ............................................................................................

 

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.

 

.........................................................................................................

 

XVIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009; e

 

XIX - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e à aceitabilidade dos cardápios oferecidos." (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei 1719, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Adestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; e

 

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, a serem escolhidos por meio de assembleia específica.

 

§ 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito para o mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 4º A presidência e a vice presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes titulares indicados nos incisos II, III, e IV deste artigo, mediante eleição com o voto de dois terços dos conselheiros titulares, em assembleia geral especialmente convocada para este fim.

 

§ 5º Os mandatos de presidente e vice-presidente do conselho serão de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por uma única vez.

 

§ 6º O presidente e o vice-presidente serão destituídos pelo voto de dois terços dos conselheiros titulares do CAE, em assembleia geral especialmente convocada para este fim.

 

§ 7º O CAE reunir-se-, á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares.

 

§ 8º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.

 

§ 9º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 10 A aprovação e as modificações no regimento interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros.

 

§ 11 O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

 

§ 12 Caberá ao Município informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a composição do seu CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 21 de Setembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.