A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei 1719, de 18 de novembro de 1994, que passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XVIII e XIX:
"Art. 1º
............................................................................................
I - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.
.........................................................................................................
XIX - zelar pela qualidade dos alimentos, em
especial quanto às condições higiênicas e à aceitabilidade dos cardápios
oferecidos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei 1719, de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O
Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder
Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 02 (dois) representantes das entidades
de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de
representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 02 (dois) representantes de pais de
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Adestres ou
entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por
entidades civis organizadas, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica.
§ 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar
a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida
nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente
do mesmo segmento representado.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão
nomeados por meio de Decreto do Prefeito para o mandato de 04 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§ 4º A presidência e a vice presidência do CAE
somente poderão ser exercidas pelos representantes titulares indicados nos
incisos II, III, e IV deste artigo, mediante eleição com o voto de dois terços
dos conselheiros titulares, em assembleia geral especialmente convocada para
este fim.
§ 5º Os mandatos de presidente e vice-presidente
do conselho serão de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por uma
única vez.
§ 6º O presidente e o vice-presidente serão
destituídos pelo voto de dois terços dos conselheiros titulares do CAE, em
assembleia geral especialmente convocada para este fim.
§ 7º O CAE reunir-se-, á ordinariamente, com a
presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros titulares.
§ 8º Perderá o mandato o membro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a
quatro alternadas.
§ 9º No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 10 A aprovação e as modificações no regimento
interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros.
§ 11 O exercício do mandato de conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 12 Caberá ao Município informar ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a composição do seu CAE, na
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 21 de Setembro de 2010.