A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 1984 na forma prevista pela Constituição do Brasil, Orça a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 2.475.500.000,00 (Dois bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada de acordo com a seguinte classificação por categorias econômicas e fontes:
I - RECEITAS CORRENTES............................................................... 1.842.100.000,00
Receita Tributária............................................................................. 304.400.009,00
Receita Patrimonial.............................................................................. 3.400.000,00
Receita Industrial................................................................................... 700.000,00
Transferências Correntes................................................................. 1.433.000.000,00
Outras Receitas Correntes.................................................................. 100.600.000,00
II - RECEITAS DE CAPITAL................................................................. 633.400.000,00
Operações de Crédito........................................................................ 303.000.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis........................................................ 2.800.000,00
Transferências de Capital................................................................... 204.600.000,00
Outras Receitas de Capital.................................................................. 123.000.000,00
TOTAL DA RECEITA........................................................................ 2.475.500.000,00
Art. 3º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada mediante a arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de Capital de acordo com a legislação com a discriminação vigente.
Art. 4º A Despesa do Município de Santa Luzia, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos que acompanham o Projeto de Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:
I - DESPESAS POR FUNÇÕES
01 - Legislativa.................................................................................. 47.000.000,00
03 - Administração e Planejamento...................................................... 851.970.000,00
04 - Agricultura................................................................................. 19.420.000,00
05 - Comunicação................................................................................ 1.520.000,00
06 - Defesa Nacional e Segurança Pública................................................ 5.100.000,00
08 - Educação e Cultura..................................................................... 271.500.000,00
10 - Habitação e Urbanismo............................................................... 814.020.000,00
11 - Indústria, Comércio e Serviços....................................................... 11.700.000,00
13 - Saúde e Saneamento.................................................................. 135.350.000,00
15 - Assistência e Previdência............................................................. 282.620.000,00
16 - Transporte.................................................................................. 35.300.000,00
TOTAL.......................................................................................... 2.475.500.000,00
II - DESPESAS POR UNIDADE E ÓRGÃOS
ÓRGÃO I - CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete e Secretaria da Câmara.......................................................... 47.000.000,00
ÓRGÃO II - PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito........................................................................... 68.340.000,00
Procuradoria...................................................................................... 11.500,000,00
Departamento de Administração.......................................................... 484.320.000,00
Departamento da Fazenda.................................................................. 409.400.000,00
Departamento de Viação e Obras Públicas............................................. 928.770.000,00
Departamento de Educação e Cultura................................................... 342.800.000,00
Departamento de Assistência e Saúde.................................................. 110.500,000,00
Sub-Prefeitura de São Benedito............................................................ 72.870.000,00
TOTAL.......................................................................................... 2.475.500.000,00
Art. 5º Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total de despesas fixadas, podendo para tanto: (Percentual elevado em 20 % (vinte por cento), pela Lei n° 1034/1984)
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme o disposto no item 3º do Art. 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320/64;
b) utilizar o excesso da arrecadação apurada na forma do parágrafo 3º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada e nas condições previstas pela Constituição Federal e Resolução do Senado Federal.
Art. 7º Na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, o Prefeito Municipal por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentações de dotações orçamentárias das diversas unidades Orçamentárias.
Art. 8º Nos termos dos parágrafos 2º (segundo) e 3º (terceiro) do artigo 7º (sétimo) da Lei Federal nº 4.320/64 e Resoluções nºs 62 e 93 do Senado Federal, fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 303.000.000,00 (trezentos e três milhões de cruzeiros).
Art. 9º Integram e acompanham o presente projeto os anexos que tratam as exigências da Lei Federal nº 4.320/64 e das Portarias Ministeriais do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 11 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.