A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Decreta e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aumentar os vencimentos e salários dos servidores e funcionários municipais de Santa Luzia, de acordo com as tabelas abaixo:
FUNCIONÁRIOS
NÍVEL I..................................................................................................... 53,42%
NÍVEL II.................................................................................................... 50,40%
NÍVEL III................................................................................................... 53,69%
NÍVEL IV................................................................................................... 51,90%
NÍVEL V..................................................................................................... 51,46%
NÍVEL VI................................................................................................... 49,36%
NÍVEL VII.................................................................................................. 48,68%
NÍVEL VIII................................................................................................. 53,38%
NÍVEL IX................................................................................................... 48,21%
NÍVEL X..................................................................................................... 51,69%
NÍVEL XI................................................................................................... 55,71%
P.P........................................................................................................... 48,26%
P.L........................................................................................................... 71,85%
INATIVOS...................................................................................................... 40%
PENSIONISTAS........................................................................................... 71,85%
Aux. Enfermagem |
71,97% |
Aux. Serviço I |
72,93% |
Aux. Serviço II |
75,30% |
Aux. Serviço III |
7 4,26% |
Aux. Serviço IV |
73,99% |
Aux. Serviço V |
71,99% |
Aux. Serviço VI |
70,11% |
Aux. Supervisora |
74,26% |
Aux. Topografia |
75,30% |
Baliza Avante |
71,85% |
Bibliotecária |
71,97% |
Bombeiro I |
72,93% |
Bombeiro II |
75,30% |
Braçal |
71,85% |
Calceteiro |
72,93% |
Carpinteiro I |
72,93% |
Carpinteiro II |
75,30% |
Carpinteiro III |
74,26% |
Chefe Carpintaria |
71,99% |
Chefe de Obra |
71,99% |
Chefe de Oficina |
71,99% |
Cood. Geral da SERPAHN |
74,26% |
Dentista |
71,97% |
Desenhista I |
75,30% |
Desenhista II |
74,26% |
Diretora |
71,99% |
Eletricista I |
72,9 3% |
Eletricista II |
75,30% |
Eletricista III |
74,26% |
Enc. Serviço I |
72,93% |
Enc. Serviço II |
75,30% |
Enc. Serviço III |
74,26% |
Enc. Serviço IV |
73,99% |
Enc. Serviço V |
67,54% |
Enc. Serviço VI |
68,72% |
Enc. Serviço VII |
75,08% |
Enc. Serviço VIII |
69,45% |
Enfermeira I |
72,93% |
Enfermeira II |
75,30% |
Enfermeira N. Superior |
71,97% |
Estagiário N. Médio |
71,85% |
Estagiário M. Superior |
72,93% |
Ficharista |
72,93% |
Fiscal de Tributos |
72,93% |
Marteleiro |
71,85% |
Médico |
71,97% |
Mecânico I |
72,93% |
Mecânico II |
75,30% |
Mecânico III |
74,26% |
Mecânico IV |
73,99% |
Mecânico V |
71,99% |
Motorista I |
74,26% |
Motorista II |
67,54% |
Office-boy |
71,85% |
Op. Máquina I |
72,93% |
Op. Máquina II |
75,30% |
Op. Máquina III |
67,54% |
Pedreiro I |
72,93% |
Pedreiro II |
75,30% |
Pedreiro III |
74,26% |
Pedreiro IV |
73,99% |
Pintor I |
72,93% |
Pintor II |
75,30% |
Pintor III |
74,26% |
Professora primária |
72,93% |
Professora leiga |
71,85% |
Prof. Trab. manuais |
71,85% |
Psicóloga |
71,97% |
Rondante |
71,85% |
Secretária |
69,62% |
Servente escolar |
71,85% |
Supervisor de Cadastro |
68,02% |
Supervisor Escolar |
74,26% |
Supervisor do Mobral |
74,26% |
Supervisor de Obras |
70,89% |
Superv. Pedagógico |
67,54% |
Telefonista |
71,85% |
Topógrafo |
71,99% |
Zelador |
71,85% |
Art. 2º Os percentuais citados serão aplicados tomando-se por base os vencimentos e salários dos funcionários e servidores Municipais do mês de outubro de 1984.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Executivo autorizado a elevar em mais 20% o percentual do Art. 5º da Lei nº 972/83.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.