LEI Nº 4.212, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei 3.299, de 09 de agosto de 2012, que "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no município de Santa Luzia, e dá outras providências".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei 3.299, de 09 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 2º O veículo com capacidade para até 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 14 (quatorze) anos de fabricação.

 

............................................................................................................"

 

Art. 2º O § 3º do art. 2º da Lei 3.299, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 3º O veículo com capacidade acima 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 19 (dezenove) anos de fabricação.

 

............................................................................................................"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 25 de setembro de 2020.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.