LEI Nº 3.299, DE 09 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Escolar no Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º A prestação de Serviço de Transporte Escolar, considerado serviço de natureza especial, dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal, a ser concedido por meio de credenciamento.

 

§ 1º O credenciamento junto ao Município de Santa Luzia/MG poderá ser feito por pessoa jurídica ou pessoa física.

 

§ 2º Os critérios, forma de análise e documentos necessários para o credenciamento, bem como o Regulamento do Serviço no qual os credenciados se vincularão obedecerão as condições normatizadas através de Decreto Municipal, que será baixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei.

 

Art. 2º A prestação de Serviço de Transporte Escolar, considerado serviço de natureza especial, dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal, a ser concedido por meio de credenciamento. (Redação dada pela Lei n° 3.808/2017)

 

§ 1º O credenciamento junto ao Município de Santa Luzia/MG poderá ser feito por pessoa jurídica ou pessoa física. (Redação dada pela Lei n° 3.808/2017)

 

§ 2º O veiculo com capacidade para até 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por ura mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 13 (treze) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei n° 3.808/2017)

 

§ 2º O veículo com capacidade para até 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 14 (quatorze) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 4.212/2020)

 

§ 3º O veículo com capacidade acima 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 18 (dezoito) anos de fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.808/2017)

 

§ 3º O veículo com capacidade acima 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 19 (dezenove) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 4.212/2020)

 

§ 4º Os critérios, forma de análise e documentos necessários para o credenciamento, bem como o regulamento do serviço no qual os credenciados se vincularão obedecerão às condições normalizadas através de Decreto Municipal, que será baixado dentro de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.808/2017)

 

Art. 3º Fica ressalvado o direito do Município de Santa Luzia de limitar as autorizações, no caso de comprovada inviabilidade técnico operacional e/ou econômica, de saturamento para o serviço, em razão do número de credenciamento que possa inviabilizar a livre concorrência, a ordem e a segurança do serviço.

 

Parágrafo único. E assegurado ao Município de Santa Luzia o direito de descredenciar aqueles que não cumprirem adequadamente as regras de funcionamento do Sistema de Transporte Escolar.

 

Art. 4º Ficam mantidos os contratos de permissão vigentes nesta data, em seus prazos e demais condições ajustadas, originários das permissões licitadas.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santo Luzia, 9 de Agosto de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.