LEI Nº 4.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

Revoga a Lei nº 3.889, de 20 de dezembro de 2017, e regulamenta a admissão pela Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, sem vínculo empregatício, de estudantes de nível superior, tecnólogo e ensino médio, como estagiários, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica autorizada a admissão pela Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, sem vínculo empregatício, de estudantes, através de convênio, dando-lhes a oportunidade de estágios desde que estejam frequentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, incluindo os estudantes de graduação e os de pós-graduação, de tecnólogo, de ensino médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho.

 

Art. 2º O estágio propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

 

Art. 3º O estágio, que será regido por esta lei, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Santa Luzia/MG.

 

Capítulo II

DO ESTÁGIO

 

Seção I

Dos Requisitos

 

Art. 4º O estágio na Câmara Municipal de Santa Luzia deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - existência de convênio prévio com a instituição de ensino, devidamente registrada nos órgãos competentes, no qual deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei Federal nº 11.788, de 2008;

 

II - matrícula e frequência regular do estudante, devidamente atestadas pela instituição de ensino conveniada;

 

III - celebração de termo de compromisso de estágio entre a Câmara Municipal de Santa Luzia, a instituição de ensino conveniada e o estudante;

 

IV - compatibilidade entre as atividades que serão desenvolvidas no estágio e a área de formação do estudante; e

 

V - aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 12 desta Lei.

 

Art. 5º O estágio classifica-se, quanto ao nível de ensino cursado pelo estudante, em:

 

I - estágio de tecnólogo, que seja entendido como ensino superior;

 

II - estágio de ensino médio, para ensino médio regular;

 

III - estágio de ensino especial, para estudantes com deficiência cursando ensino especial;

 

IV - estágio de graduação, para ensino superior de graduação; e

 

V - estágio de pós-graduação, para ensino superior de pós-graduação.

 

§ 1º Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante graduado que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, cujo conteúdo do projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio.

 

§ 2º Não é permitida a conversão da classificação de estágio de graduação para pós-graduação.

 

Seção II

Da Modalidade

 

Art. 6º A modalidade de estágio a ser oferecida pela Câmara será a do estágio não obrigatório.

 

Parágrafo único. Estágio não obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, definido por Lei e regulamentado por Ato Administrativo.

 

Art. 7º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:

 

I - ser precedido de processo de seleção pública, nos termos do art. 12 desta Lei;

 

II - ter a vaga previamente autorizada; e

 

III - haver a previsão do estágio não obrigatório no projeto pedagógico do curso, conforme determina a Lei Federal nº 11.788, de 2008.

 

Seção III

Da Jornada

 

Art. 8º Os estudantes contratados pela Câmara Municipal de Santa Luzia, como estagiários, cumprirão uma das seguintes jornadas:

 

I - jornada integral: de seis horas diárias; ou

 

II - jornada parcial: de quatro horas diárias.

 

§ 1º Os estudantes do Ensino Médio diurno somente poderão realizar jornada parcial de 04 (quatro) horas diárias, dada a incompatibilidade de horários entre sua grade curricular e o horário de funcionamento desta Casa Legislativa.

 

§ 2º Será admitida a compensação de horas da jornada do estagiário, observada a conveniência da Câmara Municipal e a disponibilidade do estagiário.

 

§ 3º A compensação de jornada, quando autorizada pelo supervisor do estágio, deve ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência.

 

§ 4º Não é permitida a formação do banco de horas pelo estagiário.

 

§ 5º Caso haja necessidade de compensação de jornada posteriormente ao respectivo período de apuração da frequência, deve-se solicitar antecipadamente ao Setor de Recursos Humanos da Casa Legislativa, o qual poderá autorizar a compensação compulsória da jornada do estagiário que não observar o exigido pelo §4º deste artigo.

 

Seção IV

Do Prazo

 

Art. 9º O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008.

 

§ 1º O cômputo do período mencionado no caput deste artigo dar-se-á por curso, para o caso de acadêmicos graduandos.

 

§ 2º A duração do estágio de estudantes graduandos com deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, estendendo-se até a data do encerramento do curso.

 

§ 3º É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino.

 

§ 4º O prazo de 2 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, conforme art. 5º desta Lei, podendo o interessado que já tenha estagiado num nível pleitear vaga em outro e, se aprovado em processo seletivo específico, ser admitido, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 5º O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 2 (dois) anos de estágio.

 

§ 6º O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área da Câmara Municipal de Santa Luzia ou em outro órgão público conveniado.

 

Capítulo III

DO ESTÁGIO

 

Seção I

Do quantitativo de vagas

 

Art. 10 O quantitativo de estagiários não excederá:

 

I - ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 2008; e

 

II - nos demais casos, deverá ser respeitado o número máximo de 20% (vinte por cento) do seu quadro total de funcionários.

 

Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 11 A Câmara Municipal de Santa Luzia estabelecerá programas de incentivo à concessão de estágio aos estudantes com deficiência.

 

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Seção II

Do Processo de Seleção

 

Art. 12 O candidato à vaga de estágio será submetido a processo de seleção pública, mediante prévia convocação por edital, composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato, sendo aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.

 

§ 1º O edital definirá o número de vagas disponíveis e servirá para o preenchimento dessas vagas e das que vierem a surgir durante o período de validade da seleção.

 

§ 2º O edital de seleção deverá ser publicado no site e no mural da Câmara Municipal de Santa Luzia antes do período estabelecido para as inscrições.

 

§ 3º O período de inscrição estabelecido no edital de seleção deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, incluída a data de publicação no site e no mural de aviso.

 

§ 4º Não será admitida a limitação do número de candidatos inscritos em processo de seleção de estagiários.

 

§ 5º As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos, a lista dos candidatos escritos e os resultados do exame deverão ser divulgados no site e no mural de aviso.

 

§ 6º Não será admitida a realização de entrevista ou qualquer nova etapa de seleção após a divulgação do resultado final do processo seletivo.

 

§ 7º Não será admitida qualquer publicação retroativa de editais, retificações ou resultados.

 

§ 8º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

 

Art. 13 Deverão ser instaladas 2 (duas) Comissões para a condução do processo de seleção pública, compostas cada uma por 3 (três) servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia, com no mínimo 1 (um) servidor efetivo em cada.

 

Parágrafo único. As funções abaixo relacionadas serão distribuídas entre às Comissões e publicadas por meio de Portaria, visando maior transparência dos atos.

 

Art. 14 Caberá às Comissões responsáveis pelo processo seletivo:

 

I - encaminhar o edital de seleção para publicação;

 

II - dar publicidade ao exame de seleção;

 

III - receber e armazenar dados referentes às inscrições;

 

IV - elaborar, aplicar e corrigir as provas;

 

V - encaminhar os resultados para publicação, nos termos do § 5º do art. 12;

 

VI - receber e apreciar os recursos e questionamentos acerca do processo seletivo; e

 

VII - armazenar as provas e demais documentos relacionados com a seleção.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 15 A nomeação do estagiário dar-se-á mediante encaminhamento dos seguintes documentos ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal:

 

I - termo de compromisso de estágio;

 

II - plano de estágio;

 

III - documento atualizado que comprove regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação do ano ou período do curso, bem como as disciplinas ministradas;

 

IV - histórico escolar atualizado, para estagiários graduandos, e certidão de conclusão de grau, para estagiários pós-graduandos;

 

V - ficha de inscrição e declaração pessoal de disponibilidade de horário, opção de turno e de inexistência de antecedentes criminais;

 

VI - cópia dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG);

 

VII - cópia de comprovante de endereço; e

 

VIII - exame médico admissional.

 

§ 1º A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere este artigo impedirá a nomeação do estagiário.

 

§ 2º A documentação necessária à nomeação deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência ao início das atividades de estágio.

 

§ 3º Para efeitos de nomeação, os documentos previstos nos incisos I e V deste artigo devem ser originais.

 

§ 4º Antes da nomeação, o estagiário deve informar o número da conta corrente ou universitária de sua titularidade no Banco indicado pela Administração.

 

§ 5º Para acadêmicos pós-graduandos, o documento exigido no inciso III deste artigo deverá conter a informação do período de duração ou previsão de encerramento do curso.

 

§ 6º As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação somente podem ser preenchidas por bacharéis que estejam cursando pós-graduação em área compatível com as atribuições exercidas na unidade.

 

Art. 16 Será permitida a nomeação de estagiário para órgão distinto daquele previsto no edital de seleção pública, em razão de convênio firmado com a Câmara Municipal, desde que:

 

I - não seja expressamente vedada a possibilidade no próprio edital de seleção; e

 

II - seja respeitada a ordem de classificação do processo seletivo.

 

Art. 17 A nomeação será formalizada por publicação no site e no mural de avisos da Câmara Municipal.

 

§ 1º O início das atividades do estágio se dará após a efetivação do seguro anual contra acidentes pessoais, nos termos do art. 19 desta Lei.

 

§ 2º É vedada a nomeação retroativa de estagiários.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 18 O exercício do estagiário terá início de acordo com a data prevista na nomeação.

 

§ 1º É vedado o início das atividades do estagiário antes de publicada a nomeação.

 

§ 2º Em caso de inobservância do parágrafo anterior, o supervisor responsabilizar-se-á pela eventual remuneração devida ao estagiário, bem como pelo risco assumido durante o período de não cobertura do seguro anual contra acidentes pessoais.

 

§ 3º É vedado ao Setor Financeiro proceder ao pagamento do estagiário por atividades prestadas antes da data prevista na nomeação.

 

Capítulo IV

DO ESTAGIÁRIO

 

Seção I

Das Garantias e dos Direitos

 

Art. 19 Será concedido, aos estagiários, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Santa Luzia ficará responsável pela contratação do seguro.

 

Art. 20 Aos estagiários serão concedidos bolsa de estágio e auxílio-transporte, proporcionais à quantidade de dias de atividades prestadas, nos seguintes valores:

 

I - quando admitidos para realizar jornada integral (seis horas), os estagiários receberão uma bolsa no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), acrescidos de auxílio transporte; e

 

II - quando admitidos para realizar jornada parcial (quatro horas), os estagiários receberão uma bolsa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), acrescidos de auxílio transporte.

 

§ 1º Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados através de Projeto de Lei da Mesa Diretora.

 

§ 2º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte levará em conta o período compreendido entre o dia 21 do mês e o dia 20 do próximo e será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês das atividades.

 

§ 3º Não haverá antecipação de nenhum pagamento ao estagiário relativo ao auxílio-transporte.

 

Art. 21 A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre a Instituição de Ensino, a Câmara Municipal de Santa Luzia e o estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:

 

I - quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial; e

 

II - seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, tecnólogo e da educação do ensino médio regular.

 

Art. 22 O estagiário poderá ser cedido por convênio a outro órgão público, devendo ser a ele concedido bolsa de estágio, auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais, conforme regras e valores definidos nos respectivos termos de convênio e de compromisso de estágio.

 

Parágrafo único. A nomeação do estagiário conveniado dependerá da comprovação da contratação do seguro contra acidentes pessoais.

 

Art. 23 É assegurado ao estagiário, quando o estágio completar duração igual ou superior a 1 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo do recebimento da bolsa mensal.

 

§ 1º O período de recesso deverá ser solicitado previamente ao Setor de Recursos Humanos, por meio de formulário específico.

 

§ 2º O estagiário poderá usufruir o recesso integralmente ou de forma fracionada, desde que o período mínimo de cada fração não seja inferior a 7 (sete) dias corridos.

 

§ 3º O período de recesso se dará preferencialmente na época de férias escolares.

 

Art. 24 O usufruto do recesso não está sujeito a período aquisitivo, podendo ser proporcional ao período de atividades.

 

§ 1º A proporcionalidade de que trata o presente artigo será calculada na razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

 

§ 2º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, será considerado o último mês aquele em que o período de atividades for superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Se houver desligamento do estagiário quando ainda não tiver sido usufruído o recesso proporcionalmente, a data de desligamento será postergada para possibilitar a fruição.

 

§ 4º Nas hipóteses de desligamento, quando não for possível a prorrogação do compromisso de estágio, não se aplica o parágrafo anterior, garantindo-se ao estagiário a indenização proporcional.

 

Art. 25 O estagiário poderá ausentar-se, sem qualquer prejuízo:

 

I - sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou que cause risco de contágio;

 

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua guarda ou tutela;

 

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

 

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

 

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

VI - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento; e

 

VII - pelos dias em que estiver afastado em virtude de convocação para prestar serviços obrigatórios por lei.

 

§ 1º Na hipótese de falta justificada pelos motivos previstos neste artigo, o estagiário deverá comunicar o Setor de Recursos Humanos.

 

§ 2º A solicitação de registro de justificativa de ausência deve ser acompanhada, respectivamente, do atestado médico, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, atestado de doação de sangue e certidão de casamento.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos I, II e VI deste artigo serão contadas a partir da data informada no respectivo atestado ou certidão, inclusivamente.

 

§ 4º As licenças previstas nos incisos IV, V e VII deste artigo serão usufruídas nos respectivos dias apontados pelo atestado ou certidão.

 

§ 5º A licença prevista no inciso III deve ser usufruída no prazo de 90 (noventa dias), contados da data do último dia de trabalho em período de eleição.

 

§ 6º A licença prevista no inciso VI é extensiva para o registro de união estável em cartório.

 

§ 7º Será considerado como de efetivo exercício, ainda que parcial, os dias em que o estagiário estiver afastado em virtude de convocação para prestar serviços obrigatórios por lei.

 

Art. 26 O supervisor do estágio poderá dispensar o estagiário das atividades de determinado dia em virtude de compromissos acadêmicos, devendo informar a dispensa ao Setor de Recursos Humanos, para o devido registro da ausência justificada.

 

Art. 27 Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade nos períodos de avaliação, para que não haja prejuízo ao desempenho escolar do estudante.

 

Art. 28 Poderá ser concedida ao estagiário, por um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, alternados ou consecutivos, desde que autorizada pelo supervisor do estágio, licença para tratar de interesses particulares, sem direito à bolsa ou a qualquer outra forma de contraprestação pecuniária.

 

§ 1º O tempo em que o estagiário estiver de licença para tratar de interesses particulares não será computado para qualquer efeito.

 

§ 2º Findo o prazo da licença, o estagiário será readmitido às atividades do estágio, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

 

§ 3º Por necessidade de serviço, e a pedido do respectivo supervisor, a vaga do estagiário licenciado poderá ser ocupada pelo próximo candidato aprovado na lista de remanescentes do processo seletivo anterior.

 

§ 4º O estagiário que necessitar afastar-se por prazo superior ao estabelecido no caput será desligado por termo, do que será informada a instituição de ensino conveniada.

 

Seção II

Das Funções

 

Art. 29 São funções do estagiário:

 

I - desenvolver atividades correlatas à área de sua formação e pesquisas que instrumentalizem as ações das diferentes atribuições da Câmara Municipal de Santa Luzia ou dos órgãos públicos conveniados na consecução dos objetivos profissionais;

 

II - prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber;

 

III - realizar as atividades de desenvolvimento de projetos, ações de melhoria, apoio administrativo e suporte técnico dentro da área de formação; e

 

IV - desempenhar outras atividades atribuídas pelo supervisor, compatíveis com sua condição acadêmica.

 

Seção III

Dos Deveres

 

Art. 30 São deveres do estagiário:

 

I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo supervisor do estágio;

 

II - cumprir o horário fixado e a jornada de atividades definida nesta Lei;

 

III - prestar atividades de estágio nas instalações da Câmara Municipal ou do órgão em que estiver lotado;

 

IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tomar conhecimento em razão do exercício das funções; e

 

V - manter atualizada a documentação exigida nesta Lei junto ao Setor de Recursos Humanos.

 

§ 1º O estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de processo disciplinar administrativo, nos termos desta Lei.

 

§ 2º No caso de descumprimento dos incisos II ou III deste artigo, o estagiário será notificado pelo Setor de Recursos Humanos, por e-mail ou pessoalmente, para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas e ajustar-se às normas desta Lei.

 

§ 3º O estagiário que for notificado nos termos do § 2º deste artigo, e não se manifestar nem se ajustar às normas da presente Lei no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será suspenso das atividades e responderá a processo disciplinar administrativo, nos termos da Lei nº 4.055, de 08 de março de 2019.

 

§ 4º O estagiário que não cumprir o inciso V deste artigo poderá ter as atividades suspensas, independentemente de processo disciplinar administrativo, até que seja regularizada a pendência.

 

§ 5º No ato de desligamento do estágio, o estagiário deverá entregar ao Setor de Recursos Humanos o relatório de atividades correspondente ao respectivo semestre do encerramento do vínculo.

 

Seção IV

Do Registro de Frequência

 

Art. 31 O estagiário deverá efetuar o registro de frequência duas vezes ao dia, no início e no final de suas atividades, conforme a orientação do órgão em que estiver lotado.

 

Seção V

Das Vedações

 

Art. 32 É vedado ao estagiário:

 

I - invocar a condição de estagiário da Câmara Municipal de Santa Luzia ou do órgão em que estiver lotado ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;

 

III - ter comportamento incompatível com a condição de estagiário da Câmara Municipal de Santa Luzia;

 

IV - utilizar distintivo e insígnias privativos dos membros da Câmara Municipal de Santa Luzia ou de outro órgão público em que estiver lotado;

 

V - revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;

 

VI - exercer atividades concomitantes incompatíveis; e

 

VIII - acumular recebimento da bolsa mensal de estágio com qualquer rendimento proveniente de outro órgão público.

 

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações previstas neste artigo importará abertura de processo disciplinar administrativo.

 

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades

 

Art. 33 O estagiário da Câmara Municipal de Santa Luzia responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atividades.

 

Art. 34 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia instaurar, de ofício ou por representação de qualquer interessado, processo disciplinar administrativo contra o estagiário, nos termos da Lei nº 4.055, de 2019.

 

§ 1º Quando manifestamente improcedente, ou não fornecer dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa, a representação poderá ser arquivada.

 

§ 2º Na instauração do processo disciplinar administrativo, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia poderá determinar o afastamento provisório do estagiário por até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O processo disciplinar administrativo pode resultar em:

 

I - arquivamento do expediente;

 

II - absolvição; ou

 

III - aplicação de penalidade ao estagiário, nos termos do art. 41 desta Lei, bem como eventual encaminhamento dos autos às Promotorias de Justiça responsáveis por eventuais apurações de improbidade administrativa, reparação civil ou persecução penal.

 

Art. 35 O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, composta, se possível, por 3 (três) servidores estáveis.

 

§ 1º Durante a averiguação e a investigação dos fatos, a comissão, quando necessário, se deslocará para realizar a oitiva dos imputados, representados e testemunhas, além de outras diligências, com o intuito de dirimir dúvidas a respeito do ocorrido.

 

§ 2º A comissão atuará com independência e imparcialidade, observadas as normas procedimentais, formalizando suas atividades em atas, termos, despachos, ofícios e em demais atos competentes.

 

§ 3º Para instruir o processo disciplinar administrativo, o presidente da comissão poderá requisitar informações a imputados, representados, testemunhas e autoridades, bem como notificá-los dos atos processuais.

 

§ 4º Ao final das investigações, a comissão do processo disciplinar administrativo elaborará relatório conclusivo, junto com o pedido inicial, o conteúdo das fases instrutórias e a proposta de decisão, objetivamente justificada, e, após juntada do termo de encerramento, encaminhará os autos ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, para decisão.

 

Art. 36 Os atos de instrução do processo disciplinar administrativo realizam-se de ofício, cabendo ao imputado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa.

 

Parágrafo único. Admitem-se, no processo disciplinar administrativo, os meios de prova conhecidos em direito, recusando-se, em decisão fundamentada, as provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Art. 37 Autuada a portaria e as peças que a acompanham, será o estagiário processado citado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento, oferecer defesa e requerer produção de provas, sob pena de revelia.

 

§ 1º O mandado de citação será instruído com cópia da portaria, da representação ou da notícia que gerou a instauração do procedimento disciplinar administrativo.

 

§ 2º Os prazos no processo disciplinar administrativo serão contados em dias corridos, a partir da ciência, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não houver expediente.

 

Art. 38 Decorrido o prazo de defesa, será designada data para colheita das provas pertinentes, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do processado.

 

Art. 39 Realizado o interrogatório, o processado será intimado, no próprio termo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer alegações finais.

 

Art. 40 Findo o prazo previsto no art. 39 desta Lei e não havendo nenhuma diligência por realizar-se, a comissão apresentará relatório conclusivo, devidamente motivado e fundamentado.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo disciplinar administrativo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do extrato da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período.

 

Art. 41 O processo disciplinar administrativo poderá gerar a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão por prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos; ou

 

III - desligamento.

 

Parágrafo único. Se na apuração das irregularidades for identificado o envolvimento de membro ou servidor da Câmara Municipal, os autos serão encaminhados ao Presidente para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 42 Da decisão proferida no processo disciplinar administrativo não cabe recurso administrativo.

 

Seção VII

Do Desligamento

 

Art. 43 O estagiário será desligado do estágio:

 

I - automaticamente, quando completados 2 (dois) anos de atividades de estágio, nos termos do artigo 9º desta Lei;

 

II - automaticamente, na data prevista para encerramento do estágio, conforme publicação no site e no mural de aviso;

 

III - por conclusão do curso;

 

IV - por interrupção do curso na instituição de ensino;

 

V - a pedido do estagiário;

 

VI - por abandono do estagiário, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito) dias consecutivos;

 

VII - por baixo rendimento nos relatórios de atividades ou avaliações a que for submetido;

 

VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio;

 

IX - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal;

 

X - por reprovação, em qualquer época do período do estágio, em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares semestrais em que se encontrar matriculado;

 

XI - em virtude de registro indevido, com dolo, da frequência;

 

XII - por decisão proferida em processo disciplinar administrativo; e

 

XIII - por interesse e conveniência da Câmara Municipal.

 

§ 1º Para a hipótese prevista no inciso III deste artigo, em relação aos acadêmicos graduandos, o vencimento do termo de compromisso de estágio dar-se-á ao final do último semestre letivo, qual seja, no dia 30 de junho ou 31 de dezembro, ou em data anterior, quando se der a colação de grau.

 

§ 2º Em caso de greve da instituição de ensino ou outra situação que acarrete atraso no encerramento do curso de graduação, poderá ser prorrogado o vínculo para além do prazo estipulado no parágrafo anterior, desde que observado o inciso I deste artigo.

 

§ 3º Para a hipótese prevista no inciso III deste artigo, em relação aos acadêmicos pós-graduandos, o vencimento do termo de compromisso de estágio dar-se-á com o encerramento das aulas ou dos módulos.

 

§ 4º Não será prorrogado o compromisso do estagiário pós-graduando cujas aulas se tenham encerrado, ainda que mantenha vínculo com a instituição de ensino para fins de entrega ou apresentação de trabalho final.

 

§ 5º Na hipótese de transferência de instituição de ensino, o estagiário deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 16, incisos I a IV, desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do ingresso na nova instituição, sob pena de desligamento automático.

 

§ 6º Na hipótese de troca do curso de pós-graduação na mesma instituição de ensino, deverá o estagiário apresentar o documento exigido no inciso III do artigo 15 desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do ingresso no novo curso, sob pena de desligamento.

 

§ 7º O desligamento será publicado no site e mural de aviso.

 

§ 8º Para todos os efeitos, será considerada, como data do desligamento, o último dia de atividade de estágio prestada, ressalva hipótese do § 3º do artigo 30 desta Lei.

 

Art. 44 O estagiário receberá, ao término do estágio, certificado ou certidão de conclusão, desde que reconhecida sua assiduidade e seu desempenho.

 

Capítulo V

DO SUPERVISOR DO ESTÁGIO

 

Art. 45 O supervisor do estágio deve ser membro ou servidor da Câmara Municipal, com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

 

§ 1º O supervisor do estágio será, preferencialmente, o responsável pelo setor onde se realizarão as atividades de estágio.

 

§ 2º Na hipótese de o responsável pelo setor não possuir formação compatível com a área do estagiário, deverá designar um servidor, preferencialmente da mesma unidade, com a referida formação, para supervisão do estágio.

 

§ 3º Quando necessário, o supervisor do estágio deve informar, no plano de estágio, o correspondente registro no conselho profissional.

 

Art. 46 Compete ao supervisor do estágio:

 

I - manter sob sua responsabilidade documentos que comprovem a relação de estágio;

 

II - garantir a compatibilidade entre as atividades do estagiário e aquelas previstas no plano de estágio, elaborado juntamente com o estagiário e que integra o termo de compromisso previsto no art. 16, inciso I, desta Lei;

 

III - disponibilizar instalações que proporcionem ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

IV - preencher e assinar o relatório de atividades de estágio, que deverá ser entregue, semestralmente, à instituição de ensino; e

 

V - atestar a frequência do estagiário sob sua responsabilidade, para fins de pagamento e certificação final, com a aprovação da folha de ponto entre os dias 21 e 25 de cada mês, ou, se for o caso, com a comunicação de eventuais irregularidades ao Setor de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. O supervisor do estágio que não cumprir as obrigações previstas neste artigo será impedido de continuar supervisionando a atividade.

 

Capítulo VI

DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 47 Compete ao Setor de Recursos Humanos:

 

I - solicitar ao estudante documentos que comprovem sua matrícula e frequência regular em curso de educação superior, atestados pela instituição de ensino;

 

II - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e

 

III - expedir certificado ou certidão de conclusão do estágio, desde que reconhecida a assiduidade e o desempenho do estagiário.

 

Capítulo VII

DO ESTÁGIO PARA ESTUDANTE SERVIDOR

 

Art. 48 Poderá ser estagiário o servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Luzia, para a jornada de no máximo, 2 (duas) horas por dia ou 10 (dez) horas semanais, em horário compatível com a jornada de trabalho.

 

Art. 49 É vedada ao estagiário servidor a percepção de bolsa de estágio ou de quaisquer benefícios diretos ou indiretos provenientes do estágio realizado.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 É vedada ao estagiário a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, além de outros benefícios diretos ou indiretos.

 

Art. 51 As despesas resultantes desta lei correrão por conta de dotação da Câmara Municipal de Santa Luzia, constantes do Orçamento do Município, complementadas caso seja necessário.

 

Art. 52 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 53 Revoga-se a Lei nº 3.889, de 20 de dezembro de 2017.

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor no dia da publicação.

 

Município de Santa Luzia, 17 de setembro de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.