LEI Nº 4055, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Luzia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Santa Luzia, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, economicidade, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

 

Art. 3º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

 

Art. 4º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - atuação conforme a lei e o direito;

 

II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;

 

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

 

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;

 

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;

 

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

 

VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

 

VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;

 

IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei; e

 

X - impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão; e

 

II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.

 

Capítulo II

DOS INTERESSADOS

 

Art. 7º No processo administrativo, consideram-se interessados:

 

I - a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;

 

II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

 

III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; e

 

IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.

 

Parágrafo único. Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.

 

Art. 8º É capaz, para fins de processo administrativo, o maior de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.

 

Capítulo III

DOS DIREITOS DO POSTULANTE E DO DESTINATÁRIO DO PROCESSO

 

Art. 9º O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

 

I - tratamento respeitoso dispensado pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações;

 

II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;

 

III - ter vista do processo que seja parte ou interessado;

 

IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; e

 

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.

 

Capítulo IV

DOS DEVERES DO POSTULANTE E DO DESTINATÁRIO DO PROCESSO

 

Art. 10 São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

 

I - expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;

 

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

 

III - não agir de modo temerário; e

 

IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

Capítulo V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 11 O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reuniões, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade administrativa.

 

Art. 12 Distinguem-se os processos em:

 

I - processos comuns; e

 

II - processos especiais.

 

Art. 13 Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta Lei.

 

Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:

 

I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;

 

II - licitação;

 

III - disciplinar;

 

IV - administrativo-tributário;

 

V - tomada de contas; e

 

VI - tombamento.

 

Art. 14 Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração que não esteja elencado nos incisos I a VI do parágrafo único do art. 13 tem o caráter de processo administrativo comum.

 

Art. 15 O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

 

II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

 

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;

 

IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza; e

 

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

 

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento e é dever do servidor orientar o interessado para a correção de falha.

 

Art. 16 A Administração elaborará modelos ou formulários padronizados para assuntos que versem sobre pretensões equivalentes.

 

Art. 17 A pretensão de mais de um interessado, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode ser formulada em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário.

 

CAPÍTULO VI

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 18 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração.

 

Art. 19 Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável.

 

Art. 20 Só será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento.

 

Art. 21 A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que tramitar o processo.

 

Art. 22 As páginas do processo serão numeradas sequencialmente e rubricadas.

 

Capítulo VII

DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 23 Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.

 

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

 

Art. 24 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

 

Art. 25 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular do órgão.

 

Capítulo VIII

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 26 Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.

 

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do processo.

 

§ 2º Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.

 

Art. 27 Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos em direito.

 

Parágrafo único. Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.

 

Art. 28 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão competente e do disposto no art. 30.

 

Art. 29 Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia.

 

Art. 30 O interessado pode, na fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.

 

Art. 31 O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.

 

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação a que se refere o caput, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo.

 

Art. 32 Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso.

 

Art. 33 O interessado tem direito à vista do processo e à obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional.

 

Art. 34 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.

 

§ 1º A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações.

 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere ao terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.

 

§ 3º Os resultados de consulta, audiência pública ou outro meio de participação de administrados serão apresentados com a indicação do procedimento adotado.

 

Art. 35 Quando for obrigatório ouvir um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias úteis, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

 

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo só terá prosseguimento com a sua apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

 

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e será decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilização de quem se omitiu no atendimento.

 

Art. 36 Antes da decisão, a juízo da Administração, pode ser realizada audiência pública para debate sobre a matéria do processo.

 

Art. 37 Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo, e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

 

Art. 38 A Administração, em matéria relevante, a seu juízo, pode estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente constituídas.

 

Art. 39 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias úteis, salvo em virtude de disposição legal.

 

Capítulo IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 40 O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.

 

§ 1º A intimação informará:

 

I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem;

 

II - a sua finalidade;

 

III - a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado;

 

IV - a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;

 

V - a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado; e

 

VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 2º O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la.

 

§ 3º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.

 

§ 4º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial.

 

§ 5º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.

 

Art. 41 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial e o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

 

Art. 42 O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.

 

Parágrafo único. Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.

 

Art. 43 Serão objeto de intimação os atos do processo que resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza.

 

Capítulo X

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 44 A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.

 

Art. 45 O ato de delegação a que se refere o art. 45 e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.

 

§ 1º ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

 

§ 2º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos e poderá conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada.

 

Art. 46 As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.

 

Art. 47 Não podem ser objeto de delegação:

 

I - a edição de ato de caráter normativo;

 

II - a decisão de recurso; e

 

III - a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.

 

Art. 48 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Capítulo XI

DO DEVER DE DECIDIR

 

Art. 49 A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.

 

§ 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.

 

§ 2º Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado.

 

§ 3º A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito.

 

Art. 50 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

 

Art. 51 Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do art. 50, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.

 

Parágrafo único. Se do impedimento previsto no caput resultar ônus para o erário público, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Município do prejuízo.

 

Capítulo XII

DA DESISTÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 52 O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.

 

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

 

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.

 

Art. 53 A Administração pode declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Capítulo XIII

DO RECURSO

 

Art. 54 Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.

 

§ 2º A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.

 

§ 3º Quando a decisão for desfavorável ao Município, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.

 

Art. 55 O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante órgão incompetente;

 

III - por quem não tenha legitimação; e

 

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

 

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 56 Têm legitimidade para interpor recurso:

 

I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

 

II - o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

 

III - o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.

 

Art. 57 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

 

Art. 58 Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.

 

Art. 59 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de trinta dias contados do recebimento do processo pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. O prazo fixado no caput pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa explícita.

 

Art. 60 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 61 Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias contados da ciência da intimação.

 

Capítulo XIV

DOS PRAZOS

 

Art. 62 Os prazos começam a contar a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, se este iniciar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

 

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

Art. 63 Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.

 

Capítulo XV

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 64 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

 

III - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; e

 

IV - esteja proibido por lei de fazê-lo.

 

Art. 65 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 66 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Capítulo XVI

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DA CONVALIDAÇÃO

 

Art. 67 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 68 O dever da Administração de anular ato de que decorra efeito favorável para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má- fé.

 

§ 1º Considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele.

 

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.

 

Art. 69 Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.

 

Capítulo XVII

DAS SANÇÕES

 

Art. 70 Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta Lei serão punidos com:

 

I - advertência escrita;

 

II - obrigação de fazer ou de não fazer;

 

III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato; e

 

IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.

 

Capítulo XVIII

DA REVISÃO

 

Art. 71 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.

 

§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.

 

§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição, salvo em caso de verificação de omissão injustificada do agente público quanto à aplicação de norma sancionadora.

 

Capítulo XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico que possa decidir.

 

Art. 73 A Administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e das entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial.

 

Art. 74 A publicação dos atos administrativos se fará no Diário Oficial do Município.

 

Art. 75 Será admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que regulamentado por decreto neste particular e assegurados:

 

I - níveis de acesso às informações;

 

II - segurança de dados e registros;

 

III - sigilo de dados pessoais;

 

IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;

 

V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas; e

 

VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.

 

Parágrafo único. A digitalização dos documentos é obrigatória para fins de arquivamento e manutenção de base de dados, ainda que pendente a aplicabilidade do processo eletrônico.

 

Art. 76 Os preceitos desta Lei também se aplicam, no que couber, à Câmara Municipal de Santa Luzia quando no desempenho de função administrativa.

 

Art. 77 Aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 13.105 de 2015 - Código de Processo Civil -, de forma supletiva e subsidiária, no que não forem contrárias às disposições desta Lei.

 

Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de março de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.