LEI Nº 4.194, DE 28 DE JULHO DE 2020

 

Institui a Campanha "Em Casa Sem Violência" integrada com as atividades essenciais de farmácias, supermercados, padarias e similares no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres no contexto da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a campanha integrada com as atividades essenciais, com destaque para as farmácias, supermercados e padarias, no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres em consonância com o disposto na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19 reconhecido pelo Decreto Municipal nº 3.533, de 07 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. As ações previstas nesta lei objetivam a proteção das mulheres e serão realizadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS.

 

Art. 2º Para a garantia desta Lei, consideram-se atividades essenciais abrangidas pelo art. 3º, incisos XII e XLIV, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, as atividades de comercialização e de entrega das farmácias, dos supermercados, das padarias e similares.

 

Art. 3º A Campanha tem como objetivo o enfrentamento e redução dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, assegurando as vítimas espaços seguros e de fácil acesso para a realização da denúncia, além dos já existentes.

 

Art. 4º Para implementar a Campanha "Em casa sem Violência", conforme disposto no art. 1º, serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal as seguintes medidas, dentre outras:

 

I - Mobilização para estimular a participação de farmácias, supermercados, padarias e similares da Campanha "Em Casa Sem Violência".

 

II - Treinamento dos funcionários dos estabelecimentos comerciais que aderirem à Campanha "Em Casa Sem Violência" sobre como recepcionar e orientar as mulheres em situação de violência que buscam apoio.

 

III - Divulgação ampla da Campanha "Em casa sem violência", afixando cartazes nos estabelecimentos comercias, nos ônibus do transporte público, além da publicização nas redes sociais.

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais participantes da Campanha "Em Casa Sem Violência" que realizam atividades essenciais, com destaque para as farmácias, supermercados e padarias e similares, receberão cartazes informativos para serem afixados contendo orientações conforme indicado no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º Os funcionários dos estabelecimentos comerciais participantes da Campanha "Em Casa Sem Violência", devidamente treinados, ao serem procurados por mulheres em situação de violência e quando receberem denúncias de outros clientes, deverão informar sobre os órgãos e serviços de atendimento à mulher ou acioná-los de acordo com a situação apresentada.

 

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais participantes da Campanha "Em Casa Sem Violência" poderão adotar o código "Máscara 19" a ser utilizado pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Parágrafo único. O código "Máscara 19" poderá ser utilizado pela mulher em situação de violência doméstica e familiar para pedir ajuda quando entrar em contato com serviço de tele entrega ou quando mencioná-lo dentro dos estabelecimentos participantes da Campanha "Em Casa Sem Violência".

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será o responsável por monitorar o cumprimento desta Lei e auxiliar o município na mobilização para estimular a participação de farmácias, supermercados, padarias e similares, na divulgação da Campanha "Em Casa Sem Violência" e na organização do treinamento dos funcionários dos estabelecimentos participantes da mencionada Campanha.

 

Art. 9º As despesas para garantia do disposto nesta Lei correrão à conta do Município, através da abertura de créditos extraordinários.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 28 de julho de 2020.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO ÚNICO

MODELO DE TEXTO PARA OS CARTAZES A SEREM AFIXADOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARTICIPANTES DA CAMPANHA "EM CASA SEM VIOLÊNCIA"

 

CAMPANHA "EM CASA SEM VIOLÊNCIA"

Se você está em casa com um parceiro ou parceira que te agride, saiba que você não está sozinha!!

Neste momento da pandemia do novo coronavírus, você poderá procurar apoio neste estabelecimento.

Você poderá pedir ajuda aos nossos atendentes quando ligar para o serviço de tele entrega ou dentro da nossa loja. Para se sentir mais segura, diga a senha "Máscara 19" que nossos funcionários já entenderão seu pedido de socorro. Nosso time está preparado para te orientar ou acionar, imediatamente, os órgãos e serviços de atendimento à mulher vítima de violência.

Telefones importantes:

 

Central de Atendimento à Mulher: 180 (24 horas)

Polícia Militar: 190 (24 horas)

Delegacia da Mulher: 3649-3514/3649-3518 (Av. Brasília, 3.550, em frente ao SESC. Atendimento de 2ª a 6ª feira, de 8:30 às 12:00 e de 14:00 às 18:30)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.