LEI Nº 4.167, DE 06 DE MARÇO DE 2020

 

Concede reajustes aos servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 86, X, da Lei Orgânica Municipal, retroativos a 1º de janeiro de 2020, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 2º O reajuste concedido se compõe da seguinte forma:

 

I - 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a título de reajuste geral anual; e

 

II - 1,02 (um inteiro e dois centésimos por cento), a título de aumento real.

 

Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no inciso I do caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2019.

 

Art. 3º Aplicar-se-á esta Lei aos servidores de que trata a Lei Complementar nº 3.828, de 06 de junho de 2017.

 

Art. 4º Esta Lei não se aplicará aos subsídios de que o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 5º O reajuste a que se refere esta Lei, não é cumulativo frente ao concedido aos demais servidores do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos desde 1º de janeiro de 2020.

 

Santa Luzia, 06 de março de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.