O povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos em comissão dos Servidores Distribuídos nos gabinetes dos Vereadores que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 3459, de 20 de Dezembro de 2013, que alterou o Anexo II da Lei Complementar nº 2944, de 2009 serão em conformidade com o art. 2º desta lei, devendo ser observados os requisitos previstos na presente Lei Complementar para distribuição de atribuições pelo Vereador aos referidos cargos.
Art. 2º Nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 2944/2009 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3459/2013, o Vereador pode indicar até 03 (Três) Assessores de Gabinete; 03 (três) Assessores Legislativos; 01 Chefe de Gabinete; e 02 Assistentes Legislativos, nos quais deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e cumprido as formalidades legais, serão nomeados e exonerados pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O Chefe de Gabinete indicado pelo Vereador deverá possuir no mínimo o ensino médio de escolaridade.
§ 2º Os Assessores de Gabinete indicados pelo Vereador deverão possuir no mínimo o ensino médio de escolaridade.
§ 3º Os Assistentes Legislativos e os Assessores legislativos indicados pelo Vereador deverão possuir no mínimo ensino fundamental de escolaridade.
Art. 3º Para os cargos referidos no artigo 2º da presente Lei será destinada uma verba máxima aos Gabinetes para pagamento dos respectivos proventos, sendo que o limite total disponível para o gabinete realizar tais pagamentos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - valor bruto.
§ 1º Correrá às expensas da Câmara Municipal de Santa Luzia, além da verba que trata este artigo, as despesas decorrentes de férias, 13º salário, vale-transporte, e demais indenizações que faz jus o servidor comissionado.
§ 2º A verba que trata este artigo será reajustada anualmente mediante lei específica, de modo que, o reajuste deverá ser distribuído proporcionalmente aos respectivos servidores.
Art. 4º Para cada Assessor Parlamentar descrito no art. 2º, o Vereador deverá designar atribuições conforme Lista de Atribuições constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 1º Na distribuição das atribuições citadas no caput, cada Vereador terá um número fixo de 60 (sessenta) atribuições a serem distribuídas, cada uma no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º O total das atribuições destinadas a cada servidor indicado pelo Vereador deverá ser multiplicado pelo valor constante do parágrafo anterior para compor os proventos totais do servidor.
Art. 5º Na designação das atribuições constantes do anexo I da presente Lei, o Vereador deverá designar obrigatoriamente no mínimo 04 (quatro) e no máximo 24 (vinte e quatro) atribuições para cada servidor indicado no art. 2º, devendo ainda observar o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º Para os servidores que possuírem ensino fundamental de escolaridade, o Vereador poderá designar no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) atribuições, de acordo com o Anexo I da presente Lei.
§ 2º Para os servidores que possuírem ensino médio de escolaridade, o Vereador poderá designar no mínimo 04 (quatro) e no máximo 18 (dezoito) atribuições, de acordo com o Anexo I da presente Lei.
§ 3º Para os servidores que possuírem nível de escolaridade de Graduação, o Vereador poderá designar no mínimo 04 (quatro) e no máximo 24 (atribuições), de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Art. 6º Os servidores descritos no art. 2º, somente poderão ser nomeados após realizarem o exame médico admissional e apresentarem toda a documentação necessária, inclusive relativa à escolaridade.
Art. 7º A posse dos servidores descritos no art. 2º, somente se dará após o preenchimento e entrega do documento constante do Anexo I, da presente Lei, sendo tais documentos de apresentação obrigatória para o exercício dos referidos cargos.
Art. 8º O documento constante do Anexo I, com a indicação das atribuições destinadas ao cargo pelo Vereador é obrigatório para a nomeação no cargo indicado.
Art. 9º Cada Vereador terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei para encaminhar à Presidência da Casa a documentação constante do Anexo I, a fim de que sejam adequados os quadros dos servidores constantes do art. 2º e atendendo ao disposto na presente Lei Complementar, bem como distribuídas as respectivas atribuições.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 06 de junho de 2017.
ROSELI FERREIRA PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.