LEI Nº 4.154, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2020.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 533.000.000,00 (quinhentos e trinta e três milhões de reais), desdobrada nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal, em R$ 488.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões); e

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões).

 

Art. 3º As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é fixada em 533.000.000,00 (quinhentos e trinta e três milhões de reais) nos termos do art. 5º da Lei nº 4.108, de 07 de agosto de 2019, nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal, em 488.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões); e

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões)

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 4.108, de 2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.

 

Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

Art. 8º Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto:

 

I - O Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo; e

 

II - O Prefeito Municipal lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

§ 1º Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

§ 2º Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos, inclusive folha de pagamento e modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, para atender às necessidades de execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.

 

Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 100, de 04 de maio de 2000, da alínea "b" do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.108, de 2019, e observados os demais preceitos legais aplicados à matéria.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 14 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.108, de 2019.

 

Art. 15 A despesa Municipal, consignada no Orçamento Municipal a título de subvenções e contribuições sociais, será definida em lei específica.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 20 de dezembro de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

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