LEI Nº 4.108, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I - as prioridades da Administração Municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Serão apresentados demonstrativos anexos em conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019 - STN.

 

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o § 2º do art.165 da Constituição Federal, as prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2020 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período 2018 - 2021, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto do corrente exercício e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

 

I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas;

 

II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando à melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

 

III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico;

 

IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

 

V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infraestrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda;

 

VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento;

 

VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

 

VIII - concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população; e

 

IX - firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no Município.

 

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei Complementar, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 2020, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018-2021 e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Para a consolidação de que trata o § 1º, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminharão ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 10 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, através de relatórios e meio eletrônico.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, a despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e serão observados os seguintes títulos e conceitos:

 

I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

 

Art. 6º Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

 

Art. 7º O anexo II de metas fiscais, se destrinchará, com base na Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019, a qual aprova o 10º Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, em:

 

I - demonstrativo de metas anuais;

 

II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

 

III - demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

 

IV - demonstrativo de evolução do patrimônio líquido;

 

V - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VI - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores;

 

VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

 

VIII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 8º A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2020 e sua execução deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.

 

Art. 9º A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 10 O Poder Legislativo poderá propor emendas à LOA obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do PPA, o disposto no art. 135, § 2º da lei Orgânica Municipal e no art. 166, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 11 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

 

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; e

 

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

 

Art. 12 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:

 

I - o Plano Plurianual - PPA e suas Revisões;

 

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e

 

III - a Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Seção II

das Diretrizes para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. 13 Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro o orçamento previsto de 2019.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Art. 14 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5); e

 

VI - amortização da dívida (6).

 

Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.

 

Art. 15 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo, inclusive, aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores públicos municipais.

 

Art. 16 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município serão, também, orientadas para:

 

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecida nos demonstrativos integrantes desta Lei Complementar, conforme na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

 

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e

 

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo I.

 

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II, poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

 

Art. 17 Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 18. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

 

Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao poder legislativo Municipal, no exercício de 2020, será de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2019, cujo montante deverá ser consignado por estimativa da Lei Orçamentaria de 2020.

 

Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão feitos de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 20 A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

 

Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 21 Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.

 

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da LOA 2020, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

 

§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 22 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

 

III - não caracterizem relação direta de emprego.

 

Capítulo V

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 23 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 25 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 26 A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

 

Art. 27 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a abrirem créditos adicionais suplementares, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, podendo para tanto:

 

I - o Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;

 

II - o Prefeito:

 

a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964;

b) realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 28 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2020, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com art. 167, inciso VI da Constituição da República, obedecido o percentual a que se refere o caput do art. 27 desta Lei.

 

Art. 29 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2020, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.

 

Art. 30 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2020, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário, obedecido o percentual a que se refere o caput do art. 27 desta Lei.

 

Parágrafo único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

 

Seção II

da Limitação Orçamentária e Financeira

 

Art. 31 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - despesas com benefícios previdenciários;

 

III - despesas com PASEP;

 

IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes desta Lei; e

 

VI - dotações constantes da LOA 2020 referentes às doações e aos convênios.

 

Art. 32 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 31 desta Lei, serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Municipal de Finanças, adotando-se incialmente os seguintes critérios, pela ordem:

 

I - não adquirir bens imóveis por compra ou desapropriação;

 

II - não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

 

III - não adquirir equipamentos e material permanente, exceto os destinados ao setor de saúde e educação, desde que condicionado à existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores;

 

IV - suspender, temporariamente, o pagamento em pecúnia de horas extras, ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis;

 

V - suspender, temporariamente, o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias;

 

VI - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público, excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação;

 

VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado, ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração; e

 

VIII - reduzir, no prazo de 60 dias, em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados a contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

 

Art. 33 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 34 Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Seção III

das Subvenções e Contribuições

 

Art. 35 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais destinar-se-ão às entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 36 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 37 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 35 desta Lei, a inclusão de dotações na lei orçamentária dependerá ainda de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão do recurso, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Parágrafo único. Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuita, serão considerados como despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG.

 

Art. 38. Os repasses de recursos a título de subvenção econômica a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril somente poderão ser concedidos após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE e edição de lei específica, desde que exista previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

 

Art. 39 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:

 

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

 

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 40 A certificação de que trata o inciso II do art. 39 poderá ser:

 

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; e

 

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública municipal, nas seguintes áreas:

 

a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

b) combate à pobreza extrema;

c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

d) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; e

e) vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, inclusive por meio de castração de animais, desde que a entidade preste atendimento universal e gratuito e tenha regular funcionamento nos últimos três anos.

 

Art. 41 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 39, observada a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 42 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme

 

§ 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 43 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 39 e sejam voltadas para a:

 

a) educação especial; ou

b) educação básica;

 

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e preservação ambiental;

 

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

 

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 39; ou

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública, não qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;

 

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

 

V - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 39, devendo suas ações se destinar a:

 

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;

 

VI - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; e

 

VII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público.

 

Art. 44 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 39 a 42, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Além da justificativa de que trata o caput do Art. 44, a referida transferência dependerá ainda das comprovações de:

 

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

 

a) aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; e

c) construção, ampliação ou conclusão de obras: no âmbito de contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

III - execução na modalidade de aplicação "Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos";

 

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

 

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2020;

 

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

 

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

 

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

 

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

 

§ 2º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213. da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

 

§ 3º A determinação contida no inciso I do § 1º não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

 

§ 4º A exigência constante do inciso III do § 1º não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 5º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 6º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do § 1º não se aplicam às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 43.

 

§ 7º As organizações da sociedade civil, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - termo de fomento ou de colaboração, caso em que deverá ser observada a Lei nº 13.019, de 2014, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis; e

 

II - convênio ou outro instrumento congênere, celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

§ 8º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - termo de parceria, observada a legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

 

II - termo de colaboração ou de fomento, atendidas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e sua regulamentação, bem como as demais legislações aplicáveis; e

 

III - convênio ou outro instrumento congênere, celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

§ 9º Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

 

§ 10 É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 11 A comprovação a que se refere o inciso XIII do § 1º:

 

I - será regulada pelo Poder Executivo;

 

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

 

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

 

§ 12 O disposto no inciso X do § 1º, no que se refere à regularidade econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.

 

Art. 45 Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 39, 40 e 41, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 46 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão no orçamento de 2020, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2019, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 2º A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.

 

Art. 47. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 48 O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 49 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 30, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo - se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

 

Art. 50 A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

 

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.

 

Art. 51 A estimativa da receita de que trata o artigo 50. levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; e

 

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

XI - revisão da COSIP - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, com vistas a sua redução percentual na tabela de cobrança do Consumidor e a criação de faixa de isenção para consumidores de até 50Kwk.

 

Parágrafo único A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.

 

Art. 52 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2020.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de LOA, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 54 A execução da LOA 2020 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

§ 2º A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 55 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

 

Art. 56 O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da LOA, mediante convênio, ajuste ou congênere.

 

Art. 58 A LOA poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.

 

Art. 59 Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Santa Luzia que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 60 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - com pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - transferências constitucionais e legais;

 

IV - serviço da dívida; e

 

V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 61 Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:

 

I - Anexo I - Riscos Fiscais; e

 

II - Anexo II - Metas Fiscais.

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 07 de agosto de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.