LEI Nº 4062, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social às entidades assistenciais que menciona.

 

Texto compilado

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades relacionadas no Anexo subvenções mensais, durante o ano de 2019, com fundamento na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, observando-se os valores máximos anuais, nos termos do Anexo.

 

Art. 2º A concessão das subvenções sociais autorizadas por esta Lei serão formalizadas em observância ao art. 2º do Decreto nº 3.315, de 11 de julho de 2018.

 

Art. 3º As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações, quanto a metas, programas e valores, e da Instrução Normativa nº 07/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, prestando contas do destino das verbas cuja concessão é autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Os repasses de quaisquer valores a título de subvenção ficam condicionados à aprovação do Plano de Trabalho detalhado nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser encaminhado pelas entidades, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sanção desta Lei, nos termos dos art. 22 e do inciso IV do art. 35, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º Ficam os Planos de Trabalho das entidades beneficiadas nos termos desta Lei sujeitos à análise da Secretaria Municipal de Educação, podendo esta solicitar, sempre que for necessário, as devidas adequações, até a final aprovação.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, sempre que reputar necessário ou que a lei assim o exigir, submeterá os Planos de Trabalho das entidades beneficiadas nos termos desta Lei ao Conselho Municipal respectivo à aprovação e/ou fiscalização de cumprimento.

 

§ 3º Os valores das subvenções constantes do Anexo poderão sofrer alterações proporcionais às metas e previsões do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, em caráter definitivo.

 

§ 4º As entidades beneficiadas nos termos desta Lei deverão, no mesmo prazo assinalado no caput, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e apresentar a documentação exigida pelo art. 34 da mesma Lei, observadas ainda, as disposições do Decreto nº 3.315, de 2018.

 

Art. 5º Conforme a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e Instrução nº 07/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as subvenções previstas nesta Lei somente poderão ser repassadas às entidades que tiverem apresentado suas prestações de contas do exercício anterior.

 

Art. 6º As entidades contempladas com as subvenções previstas nesta Lei não poderão receber do Poder Público Municipal, no mesmo exercício e concomitantemente, outros recursos decorrentes de parcerias celebradas com base na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo, neste caso, optarem pelo recebimento da subvenção de que trata esta Lei ou dos recursos decorrentes da celebração de parceria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4100/2019)

 

Art. 7º A prestação de contas dos recursos relativos a esta Lei será apresentada na forma da lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente: 02.009.009.12.365.2047.2183 Apoio Ensino Infantil - FUNDEB, Elemento de Despesa: 33.50.43.00 Subvenções Sociais e Fonte de Recursos 119.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de março de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.