LEI Nº 4042, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

 

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, vinculado e sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de custear, de forma isolada ou complementar, ações inerentes ao desenvolvimento econômico, compreendidas pela competência municipal.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE de Santa Luzia, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, aprovar a programação e execução financeira, bem como fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos inerentes ao FMDE.

 

Art. 3º Constituem receitas do FMDE:

 

I - as dotações consignadas no orçamento municipal;

 

II - as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no Município;

 

III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

IV - as receitas resultantes de contrapartidas, convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais receitas geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei; e

 

VII - outras receitas que lhe forem destinadas.

 

§ 1º As receitas de que trata este artigo serão contabilizadas sob a forma de receita orçamentária, com alocação ao FMDE, por meio de dotações consignadas em lei própria ou por meio de créditos adicionais, devendo a sua aplicação obedecer às normas gerais de direito financeiro.

 

§ 2º As receitas de que trata este artigo serão depositadas, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial vinculada ao FMDE.

 

Art. 4º Os recursos do FMDE devem ser aplicados em:

 

I - financiamento de planos, programas, projetos e serviços compreendidos pela área de desenvolvimento econômico, a serem executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por órgãos conveniados;

 

II - repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, visando à execução de programas e projetos específicos, na área do desenvolvimento econômico;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas na área do desenvolvimento econômico;

 

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico;

 

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico;

 

VI - fomento:

 

a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compatibilizem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental;

b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de empregos, renda e desenvolvimento econômico;

c) da criação de incubadoras de empresas, que consistem em projetos que tenham por objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas;

d) de atividades afetas à indústria;

e) de atividades afetas ao comércio;

f) das atividades afetas à prestação de serviços;

g) do surgimento, crescimento e da consolidação de empresas inovadoras;

h) da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional;

i) da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos; e

j) de obras de infraestrutura em ampliação e/ou implantação de Distritos Industriais, minidistritos e parques empresariais;

 

VII - de outras providências afetas ao desenvolvimento econômico.

 

§ 1º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDE serão incorporados ao patrimônio do Município de Santa Luzia, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 2º Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDE.

 

Art. 5º A contabilidade do FMDE é organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 6º A escrituração contábil do FMDE é realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que deverá emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos devem passar a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios de que trata este artigo devem ser publicados no sítio oficial da rede mundial de computadores da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º As contas e os relatórios de gestão do FMDE devem ser submetidos à apreciação do COMDE de Santa Luzia, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de janeiro de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.