O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE de Santa Luzia, órgão colegiado, deliberativo, paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento econômico no Município.
Art. 2º O COMDE será integrado por representantes titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, tendo a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) um representante da Procuradoria Geral do Município;
c) um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; e
f) um representante da Câmara Municipal;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;
b) um representante do Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Subseção Santa Luzia/MG;
d) um representante dos Contabilistas de Santa Luzia;
e) um representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI; e
f) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Luzia.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II indicarão seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para posterior nomeação do Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
§ 2º Representante do Poder Público ou de entidade da Sociedade Civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, em função de nova indicação do órgão ou entidade representado.
§ 3º Os membros suplentes terão a atribuição de substituir os titulares nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.
§ 4º O Presidente do COMDE será eleito pelo voto da maioria absoluta dos membros escolhidos, alternativamente a cada biênio, entre os representantes do Poder Público Municipal e os representantes da Sociedade Civil, em privilégio da altercação paritária, a cada mandato.
§ 5º O Vice-Presidente do COMDE será eleito pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo ser observada a paridade, da seguinte forma:
I - deverá ser eleito um representante do Poder Público Municipal, no biênio em que o Presidente tenha sido eleito entre os membros da Sociedade Civil; e
II - deverá ser eleito um representante da Sociedade Civil, no biênio em que o Presidente tenha sido eleito entre os membros do Poder Público Municipal.
§ 6º As funções de membro do COMDE e de membro das Comissões de que trata o art. 7º são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 3º O mandato dos membros do COMDE é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do COMDE que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou à metade das reuniões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 4º Compete ao COMDE:
I - promover o desenvolvimento econômico do Município, de maneira planejada e integrada;
II - estimular o crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas no Município;
III - promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada, visando, em especial, ao aproveitamento do potencial da região e à geração de empregos;
IV - estimular e apoiar investimentos e empresas existentes e/ou em implantação que apresentem uma ou mais das seguintes características:
a) estruturantes;
b) de base tecnológica;
c) que desenvolvam programas de qualidade;
d) que desenvolvam programas de formação de mão de obra especializada; e
e) que desenvolvam programas de preservação ambiental;
V - avaliar e dar parecer sobre Processos de Concessão de Incentivos e Estímulo Fiscal, de acordo com a legislação municipal, para posterior análise do Chefe do Poder Executivo;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as empresas que receberam o incentivo e estímulo fiscal, tomando as providências cabíveis na hipótese de constatação de inadimplência;
VII - avaliar a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido;
VIII - promover divulgação dirigida da área econômica e social do Município, por meio de promoção de eventos, tais como congressos, feiras e palestras, preferencialmente em parceria com a iniciativa privada;
IX - associar-se a iniciativas de entidades públicas e privadas que visem ao desenvolvimento econômico de Santa Luzia;
X - aprovar a programação e execução financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, bem como fiscalizar e controlar a aplicação dos seus recursos;
XI - apreciar as contas e os relatórios de gestão do FMDE, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica;
XII - avaliar a estruturação de um plano de desenvolvimento do turismo no Município, buscando sempre o seu aprimoramento;
XIII - incentivar a criação de novos empregos;
XIV - promover gestão junto a escolas, faculdades, instituições públicas e privadas e entidades de ensino, em especial, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, o Serviço Social da Indústria - SESI e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, visando à formação, ao treinamento e aprimoramento da mão de obra local;
XV - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico do Município;
XVI - deliberar sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, buscando o desenvolvimento sustentável do Município;
XVII - priorizar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município, com ênfase na geração de emprego e renda;
XVIII - estimular parcerias para potencializar ações de interesse do Município; e
XIX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º As reuniões do COMDE serão realizadas com a maioria absoluta de seus membros, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 6º As deliberações do Conselho serão por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º O COMDE poderá instituir Comissões, permanentes ou transitórias, para estudos, trabalhos especiais e/ou fiscalização de empreendimentos relacionados à sua área de atuação.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das Comissões de que trata o caput.
Art. 8º A dotação orçamentária destinada à instalação e ao funcionamento do COMDE será designada na verba orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual compete dotá-lo de infraestrutura técnico-administrativa necessária ao efetivo funcionamento do Conselho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de janeiro de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.