LEI Nº 3980, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos no Município de Santa Luzia-MG, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em atenção ao constante no artigo 270 da Lei Municipal nº 1.545/92, inciso VII, que dispõe sobre recolhimento de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos no Município de Santa Luzia de veículos com qualquer tipo de assolação, em condições de visível estado de abandono, será regulado por esta Lei.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerado visível estado de abandono o veículo estacionado:

 

I - em via pública há mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

 

II - em via pública, com sinais exteriores de abandono, depredação e/ou impossibilidade de deslocamento sem auxílio, há mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

 

III - com sinais de visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, falta de uma ou mais rodas ou pneus, ou com vidros quebrados, ou com portas abertas ou destravadas, ou com falta de placa, ou com sinais de incêndio, ou com sinais de depredação ou destruição ou impossibilitado de locomoção.

 

Art. 2º A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo.

 

Art. 3º Identificado o veículo abandonado e o proprietário não tenha tomado as devidas providências para a sua remoção, poderá o veículo ser recolhido para o pátio municipal.

 

Art. 4º Qualquer cidadão poderá protocolar a denúncia de veículo abandonado no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, para análise da situação e as devidas providências sejam tomadas.

 

Art. 5º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de outubro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.