LEI Nº 3943, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

"Institui o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso FMI-, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a propiciar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Santa Luzia/MG.

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso - FMI - será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, e conforme as competências estabelecidas no art. 3º da Lei Municipal 3.111 de 13 de Julho de 2010, que “dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, e dá outras providências”.

 

I - Secretário de Finanças;

 

II - 1 representante da Secretaria de Assistência Social;

 

III - 1 representante da Procuradoria;

 

IV - 1 conselheiro do Conselho Municipal do Idoso;

 

V - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores a ser indicado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso- FMI:

 

I - Transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições, subvenções, transferências e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por entidades nacionais e internacionais,governamentais e não governamentais;

 

IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;

 

VI - valores oriundos das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);

 

VII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;

 

VIII - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010 e,

 

IX - outras receitas destinadas ao referido fundo.

 

Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso" para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI destinam-se a:

 

I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso;

 

II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;

 

III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal dos Direitos do IDOSO - CMDI;

 

V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas diárias e/ou passagens à representantes do Conselho Municipal dos Direitos do IDOSO - CMDI em eventos e atividades mediante a aprovação do Conselho;

 

VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal dos Direitos do IDOSO - CMDI;

 

VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;

 

VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e execução e manutenção de programas específicos relativos ao idoso; e

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no inciso I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do IDOSO - CMDI.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com programas, projetos, serviços e ações voltadas à pesquisa, promoção, proteção e garantia dos direitos dos idosos.

 

Art. 6º O controle orçamentário, patrimonial e de resultados, será efetuado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, no limite de suas atribuições.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI sobre as destinações do Fundo Municipal do Idoso - FMI, para entidades privadas será observada a legislação atinente às naturezas e qualificações de cada entidade.

 

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Município de Santa Luzia, 04 de junho de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

REFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.