LEI N° 3.882, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3.053/10 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO”

 

O POVO DO Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Acrescenta ao art. 1° da Lei 3.053/10 os incisos X e XI, com as seguintes redações:

 

“Art. ....................................................................................................................

 

X – Promoção da paz ao Trânsito;

 

XI – Promoção da preservação do patrimônio público;”

 

Art. 2° Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei 3.053/10 com a seguinte redação:

 

“Art. ....................................................................................................................

 

Parágrafo único. As escolas da rede privada do município de Santa Luzia poderão aderir, por meio de convênios, ao “Programa Educação no Trânsito” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.”

 

Art. 3° Altera a redação do caput do art. 2° e acrescenta os §§ 1° e da Lei 3.053/10, ficando com o seguinte texto:

 

“Art. 2° Poderão as Secretarias Municipais de Educação, de Articulação, Esportes e Lazer e de Transportes, Trânsito e Segurança Pública observada às diretrizes do CONTRAN, promover campanha na rede pública de ensino, esclarecendo as condutas de primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

 

§ 1° A educação no trânsito, independentemente da modalidade de explanação poderá ser oferecida de forma rotineira nas escolas, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.

 

§ 2° As explanações poderão ter duração de, no máximo 20 (vinte) minutos, sendo facultada a direção da escola a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “Educação no Trânsito”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas fora do quadro de funcionários da escola, que comprovadamente estejam, ou estiveram, atuando na área da educação do trânsito.”

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.

 

Município de Santa Luzia, 05 de dezembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.