LEI Nº 3.053, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS Gerais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito das escolas municipais o Programa Municipal de Educação para Segurança do Trânsito, com os seguintes objetivos:

 

I - ministrar aos alunos do ensino infantil e fundamental noções básicas sobre as normas de trânsito;

 

II - adotar currículo Interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança no trânsito;

 

III - adotar conteúdos relativos à educação para o trânsito nos cursos de treinamento de professores;

 

IV - criar corpos técnicos profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito no Município;

 

V - promover, no âmbito do funcionamento das escolas públicas, semana de trânsito, nos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

VI - promover campanhas permanentes nas escolas, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional;

 

VII - promover o treinamento dos servidores encarregados de implementar a política de trânsito nas escolas;

 

VIII - estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências de sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura existentes; e

 

IX - adotar medidas de prevenção de acidentes de trânsito.

 

X – Promoção da paz ao Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.882/2017)

 

XI – Promoção da preservação do patrimônio público;

 

§ 1º O conteúdo da disciplina será baseado nos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 2º Para atender aos objetivos previstos neste artigo, os órgãos municipais competentes relacionados ao trânsito poderão promover o planejamentos e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, tanto do Município como da União, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 2º Poderão as Secretarias Municipais de Educação, de Articulação, Esportes e Lazer e de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, observadas as diretrizes do CONTRAN, promover campanha na rede pública de ensino, esclarecendo as condutas de primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito.

 

Art. 2° Poderão as Secretarias Municipais de Educação, de Articulação, Esportes e Lazer e de Transportes, Trânsito e Segurança Pública observada às diretrizes do CONTRAN, promover campanha na rede pública de ensino, esclarecendo as condutas de primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. (Redação dada pela Lei n° 3.882/2017)

 

§ 1° A educação no trânsito, independentemente da modalidade de explanação poderá ser oferecida de forma rotineira nas escolas, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.882/2017)

 

§ 2° As explanações poderão ter duração de, no máximo 20 (vinte) minutos, sendo facultada a direção da escola a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “Educação no Trânsito”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas fora do quadro de funcionários da escola, que comprovadamente estejam, ou estiveram, atuando na área da educação do trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.882/2017)

 

Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação, de Articulação, Esportes e Lazer e de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, observadas as diretrizes do CONTRAN, poderão implementar políticas públicas destinadas á prevenção de acidentes de trânsito.

 

Art. 4º Os órgãos e entidades municipais de trânsito poderão firmar convênio, mediante lei específica, com órgãos de educação do Estado e da União, objetivando o atendimento dos fins desta Lei.

 

Parágrafo único. As escolas da rede privada do município de Santa Luzia poderão aderir, por meio de convênios, ao “Programa Educação no Trânsito” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.882/2017)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas públicas de trânsito, dentro de sua estrutura organizacional, ou a promover o seu funcionamento, mediante convênio, dentro dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através dos meios de radiodifusão de sons e imagens a campanha prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação, de Articulação, Esportes e Lazer e de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, definirá o grau de capacitação dos professores da rede municipal de ensino que participarão do Programa ora instituído, bem como o seu conteúdo programático e a carga horária das aulas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de Fevereiro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.