LEI Nº 3.808, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI 3299/2012 QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º da lei 3299/2012 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 2º A prestação de Serviço de Transporte Escolar, considerado serviço de natureza especial, dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal, a ser concedido por meio de credenciamento.

 

§ 1º O credenciamento junto ao Município de Santa Luzia/MG poderá ser feito por pessoa jurídica ou pessoa física.

 

§ 2º O veiculo com capacidade para até 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por ura mais novo, ate o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 13 (treze) anos de fabricação.

 

§ 3º O veiculo com capacidade acima 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído por um mais novo, até o ultimo dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano que completar 18 (dezoito) anos de fabricação.

 

§ 4º Os critérios, forma de análise e documentos necessários para o credenciamento, bem como o regulamento do serviço no qual os credenciados se vincularão obedecerão as condições normalizadas através de Decreto Municipal, que será baixado dentro de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 10 de abril de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.