LEI Nº 3732, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, em observância ao Art. 37. X da Constituição Federal, o percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta lei, excluindo os servidores municipais da educação lotados nos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias e Médicos.

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, em observância ao Art. 37, X da Constituição Federal, o percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2016, tendo por base o valor do vencimento vidente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, excluindo os servidores municipais da educação lotados nos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias e Médicos em atividade no PSF. (Redação dada pela Lei nº 3790/2016)

 

§ 1º O reajuste a que se refere o caput não e cumulativo frente ao concedido aos demais servidores do Executivo municipal.

 

§ 2º O valor referente ao reajuste salarial do mês de janeiro de 2016 será pago no mês de fevereiro de 2016.

 

§ 3º Aplica-se o caput aos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurado pelo art. 37, X da Carta Magna.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 26 de fevereiro de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.