O POVO DO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Operação Urbana Consorciada Cidade Jardim, em conformidade com o
Capítulo IV do Título IV da Lei
Municipal nº 2699, de 10 de outubro de 2006, com o objetivo de proporcionar
urbanização, melhoria e valorização ambiental da região, implantação do sistema
viário integrador da região, entre outras medidas de interesse geral.
Art. 2º A área objeto
desta Operação Urbana Consorciada Cidade Jardim e aquela definida no Anexo I
desta Lei, constituída por imóvel constante do "Sítio da Praia" ou
"Pasto da Praia" ou ainda "Pasto da Beira do Rio das
Velhas", estando em região às margens do Rio das Velhas, à Av. Beira Rio
(Av. Dr. Vicente Araújo).
Art. 3º O Plano
Urbanístico em que se fundamenta a Operação Urbana Consorciada Cidade Jardim,
seguindo o disposto nos artigos 69,
inciso V, o 71, § 16, da Lei
Municipal nº 2699/06, tem como pressupostos:
I - Recuperação ambiental e tratamento paisagístico das
margens do Rio das Velhas na área delimitada por esta Operação Urbana
Consorciada;
II - Implantação de áreas públicas destinadas ao lazer
dotadas de infraestrutura necessária à sua preservação, manutenção e
atendimento ao público visando incremento de áreas com essa finalidade no
município de Santa Luzia;
III - Indução do desenvolvimento econômico da região
adjacente às áreas públicas destinadas ao lazer comunitário, por meio da
definição de parâmetros urbanísticos e construtivos específicos, possibilitando
o processo de ocupação ordenado da área através de usos comerciais geradores de
atividades econômicas;
IV - Instalação de atividades geradoras de emprego e renda
próxima às áreas residenciais;
V - Expansão urbana sustentável na região;
VI - Criação de condições efetivas para que os investidores
e proprietários de imóveis beneficiados com os parâmetros urbanísticos
excepcionais previstos para a Operação Urbana Consorciada contribuam com
recursos necessários à sua viabilização;
VII - Implantação do sistema viário estruturante na região,
de modo a garantir a implantação, continuidade e articulação do sistema viário
com as vias adjacentes oficiais existentes;
VIII - Viabilização da oferta de terrenos urbanizados para
implantação de unidades habitacionais, bem como para instalação de atividades
econômicas compatíveis com as características de ocupação proposta para a área;
IX - Promoção do adensamento e a diversificação de usos da
região.
Art. 4º Os parâmetros
de parcelamento e de uso do solo desta Operação Urbana são aqueles
estabelecidos no Anexo II Plano Urbanístico desta Lei, prevalecendo sobre os
demais parâmetros definidos pela legislação municipal.
§ 1º Os lotes
terão área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de
10,00 m² (dez metros).
§ 2º Os lados dos
quarteirões apresentarão extensão superior a 500,00 m (quinhentos metros), nos
casos em que a natureza do uso demande grandes áreas contínuas e desde que suas
vias circundantes se articulem com as adjacentes.
Art. 5º Além dos
parâmetros definidos pelo Anexo II desta Lei ficam estabelecidos os seguintes
parâmetros urbanísticos para os imóveis que integram esta Operação Urbana:
I - O parcelamento do solo da área deve ser analisado como
um único projeto, independentemente de sua destinação;
II - É permitida a transferência de áreas para o Município
com frente mínima de 12,00 m (doze metros) e declividade entre 30% (trinta por
cento) e 47% (quarenta e sete por cento), mediante a apresentação de laudo
atestando a ausência de riscos geotécnicos e viabilidade de implantação dos
equipamentos a ela destinados;
III - Nas áreas sujeitas à inundação, o loteamento deverá
ser aprovado mediante a apresentação de estudos técnicos e hidrológicos que
indiquem a viabilidade de solução mediante a realização de obras de elevação do
nível do terreno para cotas de segurança, que serão executadas durante a
implantação da infraestrutura do loteamento, conforme estabelecido na
legislação federal e estadual específica;
IV - As Áreas de Preservação Permanente, identificadas como
Área I e Área II no Anexo II, serão destinadas como áreas públicas mediante
autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no Artigo 12, do
Decreto Estadual nº 44.646/2007;
V - Aos espaços livres de uso público, o cômputo de setenta
por cento das áreas que incidam sobre as Áreas de Preservação Permanente,
conforme previsto no Artigo 7º do Decreto Estadual nº 45.097 de 12/05/2009,
será efetuado sobre o percentual mínimo de dez por cento da gleba com a
destinação supracitada.
Art. 6º A apreciação
e a aprovação do projeto de parcelamento do solo e arquitetônico das áreas
identificadas no Anexo II como Áreas I a XI devem ser simultâneas, em um único
procedimento administrativo.
Parágrafo
único. Os projetos arquitetônicos são passíveis de retificação
desde que os mesmos reflitam e atendam aos parâmetros específicos desta lei,
devendo os mesmos serem reaprovados.
Art. 7º As Áreas de
Preservação Permanente poderão ser incorporadas a 01 (um) lote ou ao conjunto
de lotes aprovados ou a áreas públicas, sendo identificadas e descritas nas
certidões de origem.
Art. 8º A
caracterização do sistema viário é a definida no Anexo III desta Lei.
Art. 9º Os Projetos
das Áreas de Lazer, das Praças e dos Espaços Livres de Uso Público serão
aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente concomitantemente à aprovação do projeto de
parcelamento do solo.
Art. 10 A praça,
indicada no Anexo II desta Lei como Área XI, e a área pública de lazer,
indicada no mesmo Anexo como Área I, serão computadas em sua totalidade, para
efeito do cálculo de área transferida ao Município, como Espaço Livre de Uso
Público e Equipamento Comunitário respectivamente, incluindo as Áreas de
Preservação Permanente nelas constantes.
Parágrafo
único. As áreas mencionadas no caput desse artigo serão dotadas
de infraestrutura e tratamento paisagístico prevendo espaços para prática de esportes,
lazer e entretenimento da população.
Art. 11 Os canteiros
centrais e as rotatórias, especificados no Anexo II desta Lei como Áreas XII a
XVIII, podem ser considerados como Espaços Livres de
Uso Público desde que possuam área mínima de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados).
Art. 12 Os parâmetros
urbanísticos relativos às dimensões e às características das Áreas de Lazer
Públicas, das Praças e dos Espaços Livres de Uso Público são aqueles inferidos
no Anexo II desta Lei.
Art. 13 Os parâmetros
construtivos das edificações residenciais multifamiliares
previstas na área desta Operação Urbana são aqueles definidos no Anexo IV desta
Lei.
Art. 14 O Plano
Urbanístico visa a incentivar o desenvolvimento urbano e preservar a qualidade
ambiental da região, tendo por meta à complementação do sistema viário e de
transportes, a drenagem, a oferta de áreas públicas de lazer com tratamento
paisagístico e o provimento de habitações e será realizado por meio de
contrapartidas constituídas pelas seguintes obras e intervenções:
I - Execução pelo empreendedor de equipamento comunitário
destinado ao lazer identificado no Anexo II dessa Lei como Área I, dotado de:
cerca em todo perímetro, guarita, ciclovia, pista de caminhada, quadras de
esportes, equipamentos de ginástica, espaços de lazer infantil, áreas de
convivência, iluminação e tratamento paisagístico;
II - Execução, pelo empreendedor, de um Parque Público a
ser doado para o Município identificado no Anexo II dessa Lei como Área II,
dotado de: cerca em todo perímetro, guarita, pista de caminhada, iluminação e
tratamento paisagístico;
III - Execução, pelo empreendedor, de praça pública
identificada no Anexo II dessa Lei como Área XI dotada de mobiliário,
iluminação, tratamento paisagístico e área de convivência;
IV - Os Espaços Livres de Uso Público deverão ter o projeto
implantado em acordo com a aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Destinação, pelo empreendedor, de lote a abrigar escola
na área da Operação Urbana Consorciada, em local a ser definido em comum acordo
com a Administração Pública por ocasião da apreciação do projeto de
parcelamento do solo e de edificações;
VI - Custeio, pelo empreendedor, do percentual máximo de
50% (cinquenta por cento) do custo global da obra para execução da Escola no
lote a ser destinado para este fim, limitado ao montante de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), admitindo-se que tal valor seja substituído pela
realização das obras de construção da Escola no próprio local, por intermédio
do próprio empreendedor ou por alguma empresa contratada para esta finalidade;
VII - A taxa de permeabilidade dos conjuntos residenciais multifamiliares fica ampliada para 35% (trinta e cinco por
cento);
VIII - A taxa de ocupação dos conjuntos residenciais multifamiliares fica reduzida para 30% (trinta cento);
IX - Utilização de dispositivos de drenagem que permitam a
percolação da água no solo, como septos, caneletas verdes, entre outros,
prevendo a redação das razões de lançamento durante os picos de chuva;
X - Promoção do tratamento na Avenida Beira Rio (Av. Dr.
Vicente Araújo) na interseção com a Rua do Carmo, contribuindo com o disposto
no art. 43, inciso XIII, da Lei
Municipal nº 2.699/2006 (Plano Diretor);
XI - Realização de melhorias no tratamento viário, reduzindo
o conflito do tráfego de veículos e o de pedestres através da
implantação/recuperação de calçadas, contribuindo com o previsto no art. 43, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 2.699/2006 (Plano Diretor);
XII - A edificação, pelo empreendedor, de rotatória na
confluência da Av. Beira Rio (Av. Dr. Vicente Araújo) com a Rua Francisco
Tibúrcio de Oliveira, dotada de iluminação e tratamento paisagístico.
XIII - O empreendedor destinará lote na área da Operação
Urbana Consorciada para a construção de unidade de saúde para atendimento da
comunidade local;
XIV - Será custeada, pelo empreendedor ou por empresa por
ele contratada, a realização das obras para a construção da unidade de saúde,
no lote destinado a este fim, conforme estabelecido no item anterior, sob a
orientação e fiscalização da Prefeitura Municipal, quanto aos padrões e normas
a serem seguidos.
Parágrafo
único. A construção da Escola a que se refere
o inciso VI deste artigo figurará como condicionante para a liberação
dos Habites de todas as obras dos empreendimentos nesta Operação.
Art. 15 A concessão
da Certidão de Baixa e Habite-se das edificações aprovadas em conjunto com o
projeto de parcelamento do solo fica condicionada à execução das obras
previstas no art. 14 desta Lei que guardem relação com o lote em que a
edificação foi erguida.
Art. 16 O prazo de
vigência da Operação Urbana Cidade Jardim é de 10 (dez) anos, contados da data
de publicação desta Lei.
§ 1º O prazo de
apresentação do Projeto Arquitetônico para ser submetido à aprovação é de 2 (dois) anos contados da data de Publicação da Lei da
Operação Urbana.
§ 2º A utilização
dos parâmetros urbanísticos previstos nos arts. 4º e
5º desta Lei fica condicionada ao protocolo de projeto de parcelamento do solo
ou projeto arquitetônico no órgão municipal competente no prazo previsto no §
1º, independentemente de alteração da legislação municipal urbanística do
Município de Santa Luzia.
Art. 17 Uma vez
aprovado o projeto, a implantação de todo o empreendimento deverá ocorrer em 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da Administração,
desde que comprovada a implantação de todo o loteamento, de acordo com o cronograma
físico-financeiro de urbanização do empreendimento aprovado no processo
administrativo de parcelamento do solo.
Art. 18 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.