LEI Nº 3603, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O TÍTULO DE EMPRESA AMIGA DA MELHOR IDADE, PARA PESSOAS JURÍDICAS E O DE AMIGO (A) DA MELHOR IDADE, PARA PESSOAS FÍSICAS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Título de Empresa amiga da Melhor idade, para pessoas jurídicas, e o de Amigo(a) da Melhor Idade, para pessoas físicas que atuam no Município de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. O título que trata o caput desde artigo será concedido a cada dois anos ás empresas ou às pessoas que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social, melhoria da qualidade para a assistência, defesa das pessoas idosas, de seus direitos e cidadania.

 

Art. 2º O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou da pessoa e citando a presente Lei.

 

Art. 3º Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos Títulos deverão ser definidos pelo órgão Municipal Competente, ouvido o Conselho Municipal do Idoso - CMI.

 

Parágrafo único. Serão consideradas pessoas idosas, para os efeitos da presente Lei, aquelas com idade acima de sessenta anos.

 

Art. 4º A empresa que possuir o Título de Empresa Amiga da Melhor Idade poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

 

Art. 5º A concessão dos Títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 12 de dezembro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.