LEI Nº 3.477, DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Escolares no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia, observando-se às disposições previstas no inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, inciso VIII do art. 3º e inciso II do art. 14 da Lei nº 9394/96, incisos VI e VII do art. 160 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia e inciso III do Art. 168 do Plano de cargos, carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia - Lei nº 2819/2008 na forma estabelecida na presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Escolar é um órgão colegiado composto por representantes da comunidade escolar e da comunidade local, que tem como atribuição atuar sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito da escola.

 

Art. 3º O Conselho Escolar terá como objetivos:

 

I - Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino por meio de uma educação transformadora e que prepara o indivíduo para o exercício da plena cidadania;

 

II - Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função de ensinar;

 

III - Estabelecer, no âmbito da escola, as diretrizes e os critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade, de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação do Município.

 

IV - Contribuir para que a escola alcance progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

 

Art. 4º Os Conselhos Escolares exercerão funções consultivas, deliberativas, mobilizadoras e fiscalizadoras nas questões de ordem pedagógica, administrativa e financeira fixadas nesta Lei, resguardadas os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da Política Educacional estabelecida pelos órgãos do Conselho Municipal de Educação (CME) e da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

 

§ 2º As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados à Unidade Escolar.

 

§ 3º As funções mobilizadoras referem-se à realização de ações junto à Comunidade Escolar e local sobre questões de interesses e necessidades da unidade Escolar.

 

§ 4º As funções fiscalizadoras referem-se à fiscalização da aplicação de recursos financeiros, com emissão de Pareceres sobre as prestações de contas, em conformidade às diretrizes legais.

 

Art. 5º O Conselho Escolar tem como finalidade:

 

I - Assegurar a gestão democrática da escola;

 

II - Zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à população;

 

III - Promover a articulação da escola com a comunidade;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar os trabalhos da escola;

 

V - Divulgar as ações da escola na comunidade interna e externa;

 

VI - Manter articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado da escola;

 

VII - Propor adequações às diretrizes e meios estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, colocando-as em conformidade com a realidade da escola.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Escolar preservar e implementar a política educacional da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 7º A autonomia do Conselho Escolar será exercida nos limites da legislação de ensino e das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de Educação de Santa Luzia.

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Escolar:

 

I - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

II - Elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação do Conselho Escolar;

 

III - Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

IV - Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos respeitando o cumprimento dos dias letivos;

 

V - Propor e coordenar discussões junto aos segmentos nos aspectos metodológicos, didáticos, administrativos e financeiras da escola, respeitando a legislação vigente;

 

VI - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola;

 

VII - Participar da elaboração, adequação e acompanhamento do calendário escolar;

 

VIII - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas;

 

IX - Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

 

X - Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;

 

XI - Participar da reunião de planejamento, avaliação e replanejamento das ações da escola, no início e no final de cada semestre letivo;

 

XII - Acompanhar e fiscalizar:

 

a) Os trabalhos de ampliação reformam e recuperação do prédio escolar;

b) O recebimento, a distribuição, a utilização, a conservação e a preservação do patrimônio móvel e imóvel, do acervo e afins.

 

XIII - Estimular a participação da comunidade escolar e local nas atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas promovidas pela escola;

 

XIV - Participar da organização e coordenação dos eventos realizados na escola, garantindo a divulgação e participação das comunidades escolar e local;

 

XV - Colaborar com a divulgação do Cadastro Escolar e matrícula da população em idade escolar;

 

XVI - Apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de membros do Colegiado devido ao não cumprimento das diretrizes estabelecidas no regimento interno;

 

XVII - Elaborar projetos educativo-sociais visando a integração escola-família-comunidade;

 

XVIII - Elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, relatórios anuais das atividades desenvolvidas pelo Conselho Escolar de acordo com o seu plano de ação.

 

XIX - Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola, por meio de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo-financeira e a participação efetiva da Comunidade Escolar no processo educacional;

 

XX - Acompanhar e avaliar os resultados da avaliação interna e externa da escola face às diretrizes, prioridades e meios estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, Projeto Político Pedagógico PPP e o Plano Municipal de Educação - PME, redirecionando as ações.

 

XXI - Orientar e acompanhar a utilização e alocação de todos os recursos destinados à Unidade Escolar, emitindo parecer conclusivo sobre a regularidade da prestação de contas.

 

XXII - Analisar e fiscalizar o processo de compras para o material didático-pedagógico, material de limpeza, bem como para todos os serviços realizados por terceiros, com base na pesquisa de preços realizada pela Unidade Escolar.

 

Art. 9º O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros:

 

I - O (a) Diretor (a) ou Coordenador (a) de Escola;

 

II - Um (a) professor (a) da Educação Infantil, em efetivo exercício docente, escolhido dentre os seus pares;

 

III - Um (a) professor (a) do Ensino Fundamental, em efetivo exercício doente, escolhido dentre os seus pares;

 

IV - Um (a) professor (a) da Educação de Jovens e Adultos, em efetivo exercício docente, escolhido dentre os seus pares;

 

V - Um (a) representante do pessoal técnico-pedagógico da escola;

 

VI - Um (a) representante do pessoal técnico-administrativo da escola;

 

VII - Um (a) representante dos pais ou responsáveis pelos (as) estudante da Educação Infantil;

 

VIII - Um (a) representante dos pais ou responsáveis pelos (as) estudantes do Ensino Fundamental;

 

IX - Um (a) representante dos pais ou responsáveis pelos (as) estudantes com deficiência;

 

X - Um (a) representante dos (as) estudantes a partir de 16 (dezesseis) anos do Ensino Fundamental;

 

XI - Um (a) representante dos (as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

 

XII - Um (a) representante das entidades legalmente organizadas da comunidade, existentes na área de atuação da escola.

 

§ 1º O diretor da escola é membro nato e Presidente do Conselho Escolar.

 

§ 2º Para cada representação haverá um suplente, que assumirá no caso de impedimento ou desistência do titular;

 

§ 3º O Secretário será escolhido entre os conselheiros eleitos na primeira reunião do Conselho.

 

Art. 10 As Unidades Escolares impossibilitadas de formarem seus Conselhos, por não possuírem a quantidade de membros necessária para a sua composição, deverão reduzir a sua composição para 01 (um) representante por segmento.

 

§ 1º Na ausência de número suficiente de membros representantes do segmento servidor público municipal, a representação deverá recair sobre membros da Comunidade local, na qual a Unidade Escolar esteja inserida.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a representação da Comunidade local dar-se-á por meio de indicação, em assembleia geral convocada pelo Diretor da Unidade Escolar.

 

§ 3º Na ausência das modalidades de ensino citadas no art. II, III, IV, a representatividade deverá ser a do segmento existente na escola.

 

Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Escolar e seus respectivos suplentes ocorrerão mediante eleição.

 

§ 1º Os (as) representantes serão escolhidos (as) por maioria simples de votos de cada segmentos, aclamados em Assembleia Geral.

 

§ 2º O (a) único (a) representante e o (a) respectivo (a) suplente, das entidades legalmente organizadas pela comunidade na área de atuação da escola, serão indicados e eleitos na Assembleia Geral, a qual deverá constar ata da reunião que os (as) elegeu.

 

§ 3º Na ausência de candidato (a) para concorrer a uma etapa e/ou modalidade de ensino, a escola ficará resguardada para constituir o seu Conselho Escolar sem esta representação.

 

Art. 12 O Conselho deverá se reunir, obrigatoriamente, uma vez a cada 2 (dois) meses para reuniões ordinárias, por convocação oficial do seu Presidente, com pauta definida na convocação.

 

§ 1º As convocações para reuniões do Conselho deverão ser feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

 

§ 2º O Conselho poderá se reunir extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos seus membros titulares;

 

§ 3º As reuniões tornar-se-ão válidas desde que apresente quórum mínimo de metade mais um de seus membros titulares ou seus respectivos suplentes;

 

§ 4º As reuniões serão públicas e abertas à participação de todos, inclusive representantes da Comunidade externa com direito à voz.

 

Art. 13 Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas serão destituídos o substituídos por seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. As ausências deverão ser justificadas, por escrito, em reunião do Conselho e serão analisadas por seus membros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.

 

Art. 14 No caso de renúncia ou vacância do cargo de quaisquer membros do Conselho e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do mandato em vigor, obedecidas às disposições desta Lei.

 

Art. 15 Os membros titulares terão direito a voz e voto, sendo garantido aos suplentes o direito a voz em todas as reuniões do Conselho e, nas ausências e/ou impedimentos dos titulares, direito também a voto.

 

Art. 16 Nenhum dos membros da Comunidade Escolar poderá acumular voto, não sendo permitidos os votos por procuração.

 

Art. 17 O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.

 

Parágrafo único. O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

 

Art. 18 Terão direito a votar:

 

I - Os (as) estudantes a partir de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola;

 

II - Os pais ou responsáveis pelo estudante;

 

III - Os (as) professores (as) e os (as) profissionais da educação em efetivo exercício na escola.

 

IV - Os membros da comunidade.

 

Art. 19 O Conselho Escolar das Escolas Municipais do Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia, será eleito bianualmente, na segunda quinzena do mês letivo de abril, em eleição convocada e presidida pela Comissão Eleitoral, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Não haverá remuneração a qualquer membro em razão do exercício do mandato no Conselho Escolar.

 

Art. 20 A Comissão Eleitoral em cada Unidade Escolar será composta por:

 

I - Diretor;

 

II - 1 (um) representante da comunidade e 1 (um) representante de funcionários da escolares que não poderão ser candidato e nem membros do conselho atual;

 

Art. 21 A Comissão Eleitoral convocará as eleições para o Conselho Escolar, por meio de edital, na segunda quinzena de abril.

 

Parágrafo único. A comissão eleitoral deverá encaminhar convocação acerca das eleições do Conselho à Comunidade Escolar, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data das eleições, devendo ser divulgado à Comunidade e afixado cm local visível na Escola.

 

Art. 22 Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazer parte do Conselho Escolar os candidatos que:

 

I - Tiverem qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;

 

II - Tiverem sido indicados em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;

 

III - Forem condenados em processo criminal.

 

Art. 23 A posse do Conselho Escolar se dará 30 (trinta) dias após a conclusão do processo eletivo.

 

Art. 24 Após a Posse, o Conselho Escolar, orientado pelas Diretrizes da Secretaria de Educação, terá um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para elaboração e/ou adequação e aprovação do seu Regimento Interno.

 

Art. 25 Os membros do Conselho Escolar deverão promover, semestralmente, reunião com os segmentos que representam, visando à publicidade das ações do Conselho e o fortalecimento do caráter participativo do mesmo.

 

Art. 26 Nas escolas onde existir Unidade Executora e Conselho Escolar, ambos devem ser considerados como órgãos colegiados distintos em suas atribuições.

 

Art. 27 Compete ao (à) Presidente (a) promover o entrosamento entre os membros do conselho e direcionar todas as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Escolar.

 

Art. 28 O (a) Secretário (a) do Conselho Escolar será escolhido dentre os membros eleitos para atuação no mandato do conselheiro.

 

Parágrafo único. Compete ao (à) Secretário (a) fazer o registro em atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como os conteúdos relevantes, as sugestões apresentadas e as deliberações aprovadas em assembleias.

 

Art. 29 Esta Lei se aplica a todas as escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia, as quais deverão se adequar às disposições desta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 30 Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação da Secretaria de Educação do município de Santa Luzia.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de abril de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.