LEI Nº 3.448, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA OS INCISOS II E III E INCLUI INCISO IV AO ART. 156 DA LEI Nº 2.819, DE 7 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II e III, bem como incluído o inciso IV, ao art. 156 da Lei 2.819/2008, o qual passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 156 ..........................................................................................

 

II - Os demais integrantes do magistério, os servidores do Quadro de Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional nível III, e os servidores ocupantes dos cargos Auxiliar de biblioteca, Disciplinário Escolar e Monitor de informática, do Quadro de Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional nível II, que exerçam suas atividades junto aos estabelecimentos de ensino, farão jus a 30 dias de férias anuais mais recessos, de acordo com o calendário escolar preventivamente aprovado pelo Conselho Municipal de Ensino.

 

III - Os servidores que exercem suas atividades junto a Secretaria de Educação, os servidores do quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional, nível I e os servidores ocupantes do cargo Auxiliar de Secretaria, do Quadro de Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional nível II, farão jus a 30 dias de férias anuais.

 

IV - Os servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 102 da Lei 2.819/2008 farão jus a 30 dias de férias anuais mais recessos, de acordo com o calendário escolar preventivamente aprovado pelo Conselho Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto na Lei Municipal nº 3377/2013, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

 

Santa Luzia, 18 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.