O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, as Fundações e demais entidades constituídas ou em funcionamento no Município com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:
I - Que adquiriram personalidade jurídica;
II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;
III - Que os cargos de sua direção não são remunerados;
IV - Que os diretores são pessoas idôneas;
V - Que já tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita por lei.
Parágrafo único. O projeto de lei será instruído com:
I - cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrado no cartório competente, no qual deve constar expressamente que ela não tem fim lucrativo e que seus diretores não percebem qualquer espécie de remuneração;
II - cópia autenticada da ata de eleição dos atuais diretores da entidade, devidamente registrada no cartório competente;
III - cópia autenticada da ata mais recente;
IV - Inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes - CNPJ;
V - relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade;
VI - declaração original de autoridade que tenha fé pública, nos termos da lei civil, atestando que os membros da diretoria da entidade são pessoas idôneas e que a entidade funciona há mais de um ano.
Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar ao Executivo, anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração no estatuto social da entidade declarada de utilidade pública relativamente às cláusulas pertinentes ao inciso III do art. 1º deverá ela apresentar ao Executivo cópia autenticada da mesma, devidamente registrada.
Art. 4º Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente as Leis nº (s) 1.836/1996 e 2.276/2001.
Santa Luzia, 10 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.