REVOGADA PELA LEI Nº 3.386/2013

 

LEI Nº 1836, DE 24 DE ABRIL DE 1996

 

DA NOVA REDAÇÃO À LEI 1336/89 MODIFICADA PELA LEI 1725/94.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1336/89, modificada pela Lei 1725/94, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, as Fundações e demais entidades constituídas ou em funcionamento no Município com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Que adquiriram personalidade jurídica;

 

II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;

 

III - Que os cargos de sua direção não são remunerados TV - Que os diretores são pessoas idôneas.

 

V - Que já tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

 

§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia, Titulares da Comarca.

 

§ 1º A declaração de cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Juiz de Paz e Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2276/2001)

 

§ 2º O comprovante da exigência do item V será fornecido pela própria interessada, através de relatórios detalhados.

 

Art. 2º Em casos excepcionais, de relevante e comprova do interesse público e social, devidamente justificados, poderão ser dispensados os requisitos dos itens II e V".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Abril de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

CLAUCIO VIEIRA DO VALLE

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.