A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Restaurante do Servidor Público destinado ao fornecimento de refeições aos servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, a preços acessíveis e com qualidade.
Parágrafo único. Os contratos e os fornecedores da Administração Pública municipal também serão beneficiados pelo Programa a que se refere o “caput”. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.633/2015)
Art. 2º O Programa será executado pelo Município na área onde se localiza a sede da Prefeitura, durante os dias úteis, mediante o fornecimento de desjejum e almoço.
Art. 3º O custeio do benefício do desjejum e da refeição será definido por Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício ora instituído pagando parte do custo da refeição, sendo que a diferença será custeada pela Prefeitura.
Art. 4º Para fazer parte do benefício ora instituído o servidor deverá manifestar sua concordância expressamente, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º O valor das refeições consumidas será calculado em função das refeições consumidas, valor esse que será descontado em folha de pagamento, mensalmente.
§ 2º Durante os períodos de férias, licenças ou afastamentos do servidor, a qualquer título, o benefício será suspenso.
Art. 5º A alimentação fornecida pelo Restaurante do Servidor observará as recomendações definidas pela OMS - Organização Mundial da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.