LEI Nº 3.340, DE 26 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE NOÇÕES DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos entre os temas a serem trabalhados por todos os professores de ensino básico da rede pública municipal noções de prevenção, conscientização e combate ao Bullying escolar.

 

Parágrafo único. A Educação Básica Municipal é composta pela Educação Infantil e Fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

Art. 2º Compreende-se como Bullying a prática de atos violentos físicos e/ou psicológicos, intencional e repetitivo, exercido por indivíduo ou grupos, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de constranger, agredir, humilhar, excluir, discriminar, perseguir, intimidar, amedrontar ou qualquer outra manifestação que venha causar dor e angústia.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos;

 

I - Prevenir, diagnosticar e combater a prática do Bullying nas escolas;

 

II - Conscientizar a sociedade, a família e a comunidade escolar sobre o conceito do Bullying, sua abrangência e as medidas de prevenção visando à convivência harmônica e a cultura da paz;

 

III - Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores das escolas municipais para a implementação das ações de ensino, orientação, discussão e solução do problema.

 

IV - Inclusão no projeto pedagógico de um programa de identificação, orientação e intervenção contínuo nos casos que se caracterizem como bullying; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

V - Orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima, para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

VI - Orientar os agressores em ações que favoreçam a compreensão das consequências dos atos de agressão para a vida dos demais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

VII - Conscientizar os observadores a se indignarem quanto aos atos de agressão, denunciarem e não admitirem que qualquer pessoa seja humilhada e exposta publicamente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

Parágrafo único. Poderá estabelecer ações a serem desenvolvidas, como: curso de formação contínua, palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas, seminários para debates e socialização de experiências entre as escolas.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

Art. 4º Os professores da rede pública de ensino municipal serão capacitados para atender os fins previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo através da regulamentação designará órgão da administração responsável pela referida capacitação.

 

Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias e parcerias com entidades privadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4087/2019)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 26 de março de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.