O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recomposição salarial de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, incidente sobre o vencimento dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal, regidos pela Lei nº 2.819, de 7 de abril de 2008-Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia, alterada pela Lei nº 2.848, de 23 de outubro de 2008.
Parágrafo único. A recomposição salarial de que trata o caput, referente aos meses de janeiro a outubro, será paga em duas parcelas, obedecidos os seguintes critérios:
I - a recomposição salarial relativa aos meses de janeiro a maio será paga na data do adimplemento do vencimento referente ao mês de novembro do corrente ano; e
II - salarial relativa aos meses de junho a outubro será paga na data do adimplemento do vencimento referente ao mês de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 25 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.