LEI Nº 3.192, DE 25 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a desafetar parte do imóvel que especifica e a promover ato de doação em favor do Instituto do Rim de Senhor do Bonfim Ltda - IRSEB, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar parte da Área do Terreno do Casarão da Baronesa de propriedade do Município de Santa Luzia, com área total de 5.000,00m².

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Centro de Terapia Renal de Santa Luzia Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 09.389.137/0001-54, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 117, 1º andar, sala 01, Centro da cidade de Senhor do Bonfim/BA, com a área de 5.000,00m², parte do terreno pertencente ao imóvel localizado na Rua Direita, nº 408, nesta cidade, registrado às fls. 168 do livro 3-AP, sob o nº 27.653, em 12/09/1968, no Serviço Registrai de Imóveis da Comarca de Santa Luzia - MG. (Redação dada pela Lei nº 3.227/2011)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel previsto no art. 1º, ao Instituto do Rim de Senhor do Bonfim Ltda - IRSEB, sediada na Rua Rui Barbosa, nº 117, 1º andar, sala 01, Bairro Centro, Município de Senhor do Bonfim - BA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.389.137/0001-54.

 

Art. 3º A doação prevista no art. 2º terá por finalidade a construção do centro de hemodiálise no Município de Santa Luzia.

 

Art. 4º IRSEB, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir todas as obras para instalação e completo funcionamento do centro de hemodiálise, incluindo a montagem e funcionamento do centro e dos demais equipamentos necessários à execução das atividades inerentes ao previsto no art. 3º.

 

Art. 5º Formalizado o ato de doação previsto no art. 2º ao IRSEB deverá empregar permanentemente trabalhadores residentes e domiciliados no Município, em quantidade nunca inferior a um terço (1/3) das vagas.

 

Art. 6º O IRSEB não poderá alienar o imóvel, no todo ou em parle.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o imóvel poderá ser oferecido em garantia com o objetivo de obter recursos financiar a consecução da finalidade prevista no art. 3º e para subsidiara plena instalação do serviço de hemodiálise a ser executado pelo donatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.227/2011)

 

Art. 7º O IRSEB não deverá obstar os atos ordinários de fiscalização decorrentes da aplicação da legislação municipal, viabilizando que os agentes públicos municipais fiscalizem a execução e solicitem as informações necessárias de forma a verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º Os atos de registro público referentes à doação a ser promovida pelo Poder Executivo compreenderão a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, caso haja inobservância das disposições desta Lei, não cabendo qualquer forma de indenização.

 

Art. 9º O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Município, caso o IRSEB não observe as disposições desta Lei.

 

Art. 10 O projeto do empreendimento deverá ser aprovado pelos órgãos competentes do Município, para cumprimento das legislações atinentes ao uso e a ocupação do solo, impacto ambiental e de vizinhança e outras previsões contidas em leis específicas.

 

Art. 11 O IRSEB, no imóvel doado, somente poderá promover atendimento pelo Sistema Único de Saúde-SUS.

 

Art. 12 O IRSEB, no imóvel doado, somente poderá exercer atividade de tratamento de Hemodiálise e afins.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 25 de junho de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.