A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, estabelece normas e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social que consiste no deslocamento voluntário e temporário de indivíduos ou grupos de pessoas que, fundamentalmente, por motivos de recreação, descanso, cultura ou saúde, saem de seu local de residência habitual para outro, no qual não exercem nenhuma atividade lucrativa nem remunerada, gerando múltiplas inter-relações de importância social, econômica e cultural.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Poder Público, mediante apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia COMTUR/SL, estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenando, planejando, fomentando e desenvolvendo a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - fomentar o turismo, por meio da ampliação do fluxo turístico, da permanência e do gasto médio dos turistas no Município:
II - planejar, estruturar, ordenar e monitorar o turismo local e regional;
III - promover o Município como indutor do turismo regional;
IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais:
V - estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, por ser a atividade turística importante fator de desenvolvimento sustentável e de conservação do patrimônio natural e cultural;
VI - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, por meio de questionários de demanda turística;
VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
VIII - cadastrar os prestadores de serviços turísticos, desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos;
IX - atualizar regularmente o inventário da oferta turística municipal;
X - proporcionar o fortalecimento turístico do Município, por meio de associação com outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos;
XI - auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento de uma rede empresarial municipal; e
XII - implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
Art. 6º O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o COMTUR/SL, e submetido à Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, observando os seguintes programas:
I - Programa 1: Fomento à atividade turística;
II - Programa 2: Sensibilização da sociedade;
III - Programa 3: Estruturação da oferta turística;
IV - Programa 4: Qualidade do produto turístico;
V - Programa 5: Sistema de informações;
VI - Programa 6: Promoção e apoio à comercialização; e
VII - Programa 7: Coordenação municipal e monitoramento técnico.
§ 1º O Plano Municipal de Turismo será construído, também, com intuito de promover:
I - a divulgação dos produtos turísticos municipais;
II - a vinda de turistas e a movimentação da economia interna, através da divulgação do destino;
III - a geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-obra:
IV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e histórico de interesse turístico; e
V - a informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.
§ 2º O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público.
Art. 7º Caberá ao COMTUR/SL auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, por meio da proposição de ações que visem à qualificação do turismo local.
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em consonância com o COMTUR/SL, deliberar sobre a destinação do Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia - FUMTUR/SL, regido pela Lei 3041, de 31 de dezembro de 2009.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09 de Dezembro de 2010.