LEI Nº 3.124, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 2962, DE 23 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇO UTILIZAREM MATERIAL ORIGINAL NA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei 2962, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, de acordo com o art. 116 da Lei Orgânica Municipal".

 

Art. 2º O art. 4º da Lei 2962, de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Quando for obra de implantação de esgoto ou rede de água pela Copasa, o local que for destruído, furado ou aberto terá que ser recomposto de forma que a intervenção não gere qualquer desnivelamento. sendo vedada a recomposição com remendo.

 

§ 1º A recomposição do local destruído, furado ou aberto de que traia o caput deverá se estender em, no mínimo, dois metros para cada lado da intervenção realizada.

 

§ 2º Fica proibido o repasse desse custo para o contribuinte, uma vez que a concessionária em questão já cobra pelos serviços de tratamento de esgoto."

 

Art. 3º A Lei 2962, de 2009 será acrescida dos artigos 5º, e , com a seguinte redação:

 

"Art. 5º As empresas terceirizadas que executarem o trabalho serão submetidas a um laudo da conclusão da obra pelas concessionárias elencadas no art. 1º, que por sua vez, mensalmente, terão que encaminhar à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal laudo sobre os calçamentos e asfaltamentos recuperados."

 

"Art. 6º A Prefeitura Municipal terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para reclamar de eventuais serviços prestados, ocorrendo aceitação tácita em caso de omissão.

 

Parágrafo único. Em caso de reprovação, será feita visitação no local com técnicos e membros dos órgãos competentes da Prefeitura e, se quiserem, da Comissão de Fiscalização de Obras da Câmara Municipal, para analisarem juntos, e, confirmada a má prestação do serviço, o mesmo será refeito pela prestadora, em forma de garantia."

 

"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

Santa Luzia, 21 de Setembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.