LEI Nº 2.962, DE 23 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇO UTILIZAREM MATERIAL ORIGINAL NA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias que prestam serviços para COPASA e CEMIG e do ramo de telefonia fixa são obrigadas a utilizar o mesmo material na recuperação de ruas e avenidas públicas no município de Santa Luzia.

 

Art. 2º A manutenção dos logradouros públicos que foram motivos de intervenção das concessionárias que prestam serviço ao município devem utilizar o mesmo material para a realização dos serviços de tapa buraco, sob pena de descaracterizar o piso original.

 

Art. 3º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, de acordo com o art. 116, § 2º do Capítulo IV, que dispõe sobre as Obras e Serviços Municipais, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, de acordo com o art. 116 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.124/2010)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Quando for obra de implantação de esgoto ou rede de água pela Copasa, o local que for destruído, furado ou aberto terá que ser recomposto de forma que a intervenção não gere qualquer desnivelamento. sendo vedada a recomposição com remendo. (Redação dada pela Lei nº 3.124/2010)

 

§ 1º A recomposição do local destruído, furado ou aberto de que traia o caput deverá se estender em, no mínimo, dois metros para cada lado da intervenção realizada. Dispositivo incluído pela Lei nº 3.124/2010)

 

§ 2º Fica proibido o repasse desse custo para o contribuinte, uma vez que a concessionária em questão já cobra pelos serviços de tratamento de esgoto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.124/2010)

 

Art. 5º As empresas terceirizadas que executarem o trabalho serão submetidas a um laudo da conclusão da obra pelas concessionárias elencadas no art. 1º, que por sua vez, mensalmente, terão que encaminhar à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal laudo sobre os calçamentos e asfaltamentos recuperados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.124/2010)

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para reclamar de eventuais serviços prestados, ocorrendo aceitação tácita em caso de omissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.124/2010)

 

Parágrafo único. Em caso de reprovação, será feita visitação no local com técnicos e membros dos órgãos competentes da Prefeitura e, se quiserem, da Comissão de Fiscalização de Obras da Câmara Municipal, para analisarem juntos, e, confirmada a má prestação do serviço, o mesmo será refeito pela prestadora, em forma de garantia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.124/2010)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.124/2010)

 

Santa Luzia, 23 de junho de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.