A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, entidade responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o imóvel constituído pela área de 86.200,00 m², de propriedade do Município, localizado no bairro Duquesa II, com frente para a Av. II, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, sob a matrícula nº 26.479, às fls. 237, no Livro 2-CR, conforme croqui e laudo de avaliação que passam a integrar esta Lei.
Parágrafo único. A doação prevista no caput tem como objetivo a promoção da construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV.
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operações da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação desta Lei de Doação.
Art. 4º Dar-se-á a revogação da doação, caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos contados da doação, na forma da Lei.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º O imóvel, objeto da doação, ficará isento, nos termos do disposto na Lei 2986, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida em Santa Luzia, do recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da sua transferência;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do FAR.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 14 de Maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.