LEI Nº 3.075, DE 14 DE MAIO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, entidade responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o imóvel constituído pela área de 86.200,00 m², de propriedade do Município, localizado no bairro Duquesa II, com frente para a Av. II, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, sob a matrícula nº 26.479, às fls. 237, no Livro 2-CR, conforme croqui e laudo de avaliação que passam a integrar esta Lei.

 

Parágrafo único. A doação prevista no caput tem como objetivo a promoção da construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV.

 

Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - não integram o ativo da CEF;

 

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operações da CEF;

 

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e

 

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação desta Lei de Doação.

 

Art. 4º Dar-se-á a revogação da doação, caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos contados da doação, na forma da Lei.

 

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

 

Art. 6º O imóvel, objeto da doação, ficará isento, nos termos do disposto na Lei 2986, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida em Santa Luzia, do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da sua transferência;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do FAR.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.