LEI Nº 2986, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA EM SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

 

Art. 1º Fica instituído o programa "Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia", fundamentado na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o programa "Minha Casa, Minha Vida" e suas regulamentações.

 

Art. 2º O programa "Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do Município, com base nas diretrizes estabelecidas na Lei 2.699, de 10 de outubro de 2006.

 

Art. 3º O Município de Santa Luzia dará prioridade ás ações do programa "Minha Casa, Minha Vida" destinadas às famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

 

Art. 4º Esta Lei estabelece diretrizes e parâmetros urbanísticos especiais e instituí benefícios fiscais relativos à empreendimento habitacional do programa "Minha Casa. Minha Vida em Santa Luzia" destinado a famílias com renda familiar mensal de ate três salários mínimos.

 

Art. 5º O empreendimento habitacional relativo ao Programa "Minha Casa Minha Vida em Santa Luzia", como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, para se beneficiar dos dispositivos desta Lei depende da classificação do respectivo projeto pela Caixa Econômica Federal nas regras do programa "Minha Casa. Minha Vida" para aquela faixa de renda mensal.

 

Seção I

da Finalidade do Programa

 

Art. 6º O "Programa Minha Casa, Minha Vida" tem por finalidade.

 

I - criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda familiar mensal de até dez salários mínimos;

 

II - promover a regularização fundiária de interesse social.

 

Art. 7º O programa "Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" tem por objetivos:

 

I - contribuir para a redução do déficit habitacional no Município;

 

II - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante:

 

a) estímulo á construção civil e ao comércio;

b) aumento da oferta de emprego;

c) ampliação das condições de distribuição de renda e de inclusão social; e

d) fortalecimento da família com moradia digna;

 

III - propiciar a melhoria das condições de habitabilidade; e

 

IV - dar segurança à família mediante a garantia da regularização da nova moradia com registro em cartório.

 

Seção II

dos Benefícios do Programa

 

Art. 8º Poderão se beneficiar do programa "Minha Casa, Minha Vida" famílias ou pessoas interessadas na aquisição de um único imóvel novo e uma única vez, desde que não possuam qualquer outro imóvel registrado em seu nome ou estejam participando de qualquer outro programa de financiamento de casa própria.

 

Art. 9º O Programa "Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia", para a faixa de renda mensal de até três salários mínimos, destina-se a famílias e pessoas domiciliadas no Município há, no mínimo, cinco anos e, preferencialmente, a:

 

I - moradores em área insalubre, de risco geológico ou de inundação;

 

II - famílias com portador de deficiência ou idoso; e

 

III - funcionários públicos municipais.

 

Art. 10 O Poder Executivo indicará à Caixa Econômica Federal as famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos a serem beneficiadas com empreendimento enquadrado no Programa "Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" e aprovado pelo Município.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará a indicação mencionada neste artigo com os programas habitacionais de interesse social em desenvolvimento no Município.

 

seção III

do Acompanhamento do Programa

 

Art. 11 Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de Acompanhamento do Programa "Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia", com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar e avaliar suas atividades.

 

Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, designados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente, que o coordenará;

 

II - Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária;

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

IV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e

 

V - Secretaria Municipal de Governo.

 

Capítulo II

DAS DIRETRIZES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS

 

Art. 12 As diretrizes e os parâmetros urbanísticos especiais definidos nos arts. 14 a 19 serão adotados exclusivamente para empreendimento habitacional classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, prevalecendo as demais disposições das Leis 2.835, de 18 de julho de 2008 e 2.262, de 03 de janeiro de 2001, bem como das normas urbanísticas pertinentes.

 

Seção I

das Diretrizes Urbanísticas

 

Art. 13 Os órgãos competentes do Poder Executivo emitirão as diretrizes urbanísticas para realização de projeto relativo a empreendimento passível de classificação no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" como destinado a famílias com renda mensal de até três salários mínimos.

 

Art. 14 Fica o responsável pelo empreendimento do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia", classificado como destinado a famílias com renda familiar mensal de ate três salários mínimos, obrigado a observar a Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados á construção de habitações de interesse social.

 

Art. 15 Poderá ser classificado no Programa, como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, empreendimento com até 500 unidades habitacionais.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 11 desta Lei, poderá ser classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia", como destinado a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, empreendimento com número total de unidades habitacionais superior ao previsto neste artigo.

 

Art. 16 Para cada conjunto de até 500 unidades habitacionais deverão ser previstos no projeto arquitetônico:

 

I - salão de convivência destinado a uso múltiplo, com sanitários masculino e feminino, copa/cozinha e depósitos anexos ao salão;

 

II - banheiro;

 

III - área de lazer com espaço para a prática de esportes e com parque infantil;

 

IV - uma vaga para veículo de passeio para cada grupo de três unidades habitacionais;

 

V - depósito de material de conservação e limpeza, sendo uma para cada edifício; e

 

VI - dispositivo adequado para depósito temporário de resíduos sólidos domiciliares.

 

Seção II

do Remembramento de Área

 

Art. 17 Para projetos de edificações de empreendimento classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, a ser implementado em mais de um lote, será exigido o remembramento da área.

 

Seção III

das Normas e Condições para Construção De Edificações

 

Art. 18 Os parâmetros técnicos relativos a compartimentos de unidade residencial para projetos de edificações a serem construídas no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida em Santa Luzia" e classificados como destinados a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, atenderão aos seguintes critérios mínimos, que prevalecerão sobre os aqueles previstos no Código de Obras do Município:

 

I - Compartimentos de permanência prolongada:

 

a) sala de estar: área mínima de 12m²;

b) um dormitório com área mínima de 8m²;

c) um dormitório com área mínima de 7,5m²;

d) cozinha: área mínima de 4m²; dimensão mínima de 1,6m²;

 

II - Compartimento de utilização transitória:

 

a) área de serviço: área mínima de 1.8 m²; dimensão mínima de 0,9m²;

b) circulação: dimensão mínima de 0,9m²;

c) salão de convivência: 0,5m² por unidade habitacional, com área mínima de 40 m².

 

Parágrafo único. O projeto de edificações mencionado no caput deste artigo fica dispensado da obrigatoriedade de previsão de fosso para futura instalação de elevador.

 

Capítulo III

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O PROGRAMA

 

Art. 19 Ficam instituídos no Município de Santa Luzia os benefícios fiscais definidos nos arts. 21 a 23 relativos a empreendimento classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

 

Seção I

das Isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Iptu e das Taxas que com ele são Cobradas

 

Art. 20 Fica isento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos, o terreno adquirido para construção de edificações de empreendimento habitacional de que trata o art. 19.

 

§ 1º A isenção de que trata este artigo é condicionada à implantação efetiva do empreendimento.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida á Administração Fazendária Municipal, juntando-se os documentos comprobatórios da situação alegada e o respectivo alvará de construção expedido pelo órgão municipal competente.

 

§ 3º Fica isento de IPTU o adquirente da unidade habitacional, classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Santa Luzia", com renda familiar mensal de até três salários mínimos, durante o prazo de financiamento constante no contrato original.

 

Seção II

da Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

 

Art. 21 Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a construção de moradias relativas ao empreendimento de que trata o art. 19, desde que se enquadre nas situações previstas nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.15, 7.17. 16.01 e 17,05 do Anexo I da Lei 2.594, de 30 de setembro de 2005.

 

§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida previamente à Administração Fazendária Municipal.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplicar-se-a tão somente a empreendimento cujo alvará de construção tenha sido expedido pelo órgão municipal competente.

 

Seção III

das isenções do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI e de direito a ele relativo por ato oneroso inter vivos

 

Art. 22 Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de direito a eles relativo por ato oneroso inter vivos a aquisição de imóvel residencial por mutuário de empreendimento habitacional de que trata o art. 19 desta Lei.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplicar-se-á tão somente á construção cuja Certidão de Baixa e respectivo "Habite-se" tenham sido expedidos pelo órgão municipal competente.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de setembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.