A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar aos vencimentos e salários dos funcionários o abono provisório de 30% (trinta por cento), de que trata a Lei nº 281, de 17 de Novembro de 1960.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.