LEI Nº 3.070, DE 06 DE MAIO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º As Feiras Livres Permanentes constituem centros de exposição e comercialização a varejo, por pessoas físicas, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, plantas e flores ornamentais, produtos manuais de artesanatos, produtos industrializados pelos próprios feirantes, utilidades domésticas, produtos da lavoura e das indústrias rurais, do Município de Santa Luzia.

 

§ 1º Entende-se por utilidades domésticas:

 

I - artigos de vestuário;

 

II - produtos de cama, mesa e banho;

 

III - artigos de decoração e produtos manuais de artesanatos: e

 

IV - utensílios de uso doméstico, excluídos aparelhos eletro-eletrônicos e eletrodomésticos.

 

§ 2º Os critérios para cadastramento e forma de seleção de candidatos a feirantes serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio e pelas regras estabelecidas no processo de licitação para implantação das feiras.

 

§ 3º Cada feira instalada no Município terá Regimento Interno próprio, que deverá ser referendado pela Comissão Paritária que analisará o funcionamento do evento, levando-se em conta as peculiaridades de cada comunidade onde o mesmo será realizado.

 

Art. 2º A administração e gerenciamento das Feiras Permanentes cabe à Secretaria Municipal da Agricultura e Agronegócio, nos termos da Lei nº 2935, de 31 de dezembro de 2008, especialmente no que diz respeito à identificação e credenciamento dos feirantes, a frequência e o cumprimento de horário por estes, o relacionamento entre feirantes e o público, bem como, em relação à ocupação do espaço e ao meio ambiente, saúde, limpeza e conservação, comercialização, forma e uso do mobiliário e outras condições que venham a ser definidas em legislação específica.

 

Art. 3º Poderão licenciar-se como feirantes:

 

I - pessoas físicas que já exerçam a atividade, produtores rurais;

 

II - pessoas físicas que exerçam a atividade de vendedor ambulante de mercadorias compatíveis com os objetivos da feira; e

 

III - pessoas físicas qualificadas como artesãs, que pretendam comercializar diretamente seus produtos.

 

§ 1º Juntamente com o requerimento para obtenção do cadastramento, ô interessado deverá apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I - carteira de identidade;

 

II - cadastro de Pessoa Física na Receita Federal - CPF;

 

III - comprovante de residência;

 

IV - certidão de nascimento ou de casamento;

 

V - prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

 

VI - originais de atestado de saúde e de antecedentes criminais; e

 

VII - duas fotos 3x4 (três por quarto) recentes.

 

§ 2º A licença tratada no caput terá caráter precário e, a critério da Administração Municipal, poderá ser suspensa, cancelada ou transferida, observada a legislação vigente.

 

§ 3º A licença será concedida de forma gratuita ao feirante inscrito, sendo renovável anualmente, nas condições estabelecidas na legislação em vigor e em Regulamento ou Regimento Interno das Feiras, mediante a assinatura do respectivo termo de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 4º Após a aprovação do cadastro, o feirante deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária e estará sujeito ao pagamento da taxa decorrente da Permissão de Uso de Espaço Público, cuja cobrança será conforme o estabelecido no item 4.1, da Tabela II, Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º As Feiras Livres serão coordenadas e assistidas por uma Comissão Paritária, assim composta:

 

I - sete representantes do Poder Executivo Municipal, com os respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

a) um membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;

b) um membro da Secretaria Municipal de Governo;

c) um membro da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

d) um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

e) um membro da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária:

f) um membro da Secretaria Municipal de Saúde; e

g) um membro da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

 

II - sete representantes dos feirantes, em situação regular e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia especialmente convocada para esse fim, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

§ 1º A Comissão Paritária será presidida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Agronegócio, devendo ser escolhidos entre os demais membros, o vice- presidente, secretário e vice e outros componentes que venham a constar em Regulamentação ou Regimento Interno da Comissão.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Paritária será de 01 (um) ano, a contar da data de sua posse, renovável uma vez, por igual período.

 

§ 3º Os membros da Comissão Paritária não terão direito a qualquer espécie de remuneração.

 

§ 4º Será excluído o membro da Comissão Paritária que injustificadamente, faltar a 03(três) reuniões no período de um ano, provocando assim a convocação de outro membro de acordo a classificação na lista de eleição ou indicação de outro, caso o excluído seja representante do Poder Executivo.

 

§ 5º A Comissão Paritária reunir-se-á bimestralmente em reunião ordinária, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

 

§ 6º Na primeira reunião ordinária será definida a agenda para a realização das reuniões regulamentares.

 

Art. 5º Compete à Comissão Paritária:

 

I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que houver dúvidas quanto ao tipo de produto novo a ser incluído na Feira ou sempre que entender necessário o apoio técnico para quaisquer questões;

 

II - organizar e orientar o funcionamento de cada Feira; e

 

III - julgar, sob a presidência do Secretário Municipal de Agricultura e Agronegócio, os recursos interpostos por feirante.

 

§ 1º Os recursos previstos no inciso III do caput poderão versar sobre:

 

I - indeferimento do pedido de licença;

 

II - indeferimento do pedido de cadastramento de preposto;

 

III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;

 

IV - indeferimento do pedido de troca de setor;

 

V - indeferimento do pedido de troca de vaga;

 

VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;

 

VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;

 

VIII - notificações/autuações feitas por Fiscal ou Agente Municipal; e

 

IX - outras situações nas quais o feirante entenda ferido algum direito.

 

§ 2º Os recursos deverão ser interpostos junto à Comissão Paritária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de ocorrência de qualquer dos fatos previstos nos incisos I a IX do parágrafo anterior, em formulário próprio, dirigido ao respectivo Presidente.

 

§ 3º A manifestação da Comissão Paritária sobre o recurso dar-se-á na primeira reunião ordinária subsequente ao recebimento do recurso dirigido ao Presidente.

 

Art. 6º A Comissão Paritária deverá executar com imparcialidade, urbanidade e probidade as tarefas para as quais foi constituída.

 

Art. 7º A Comissão Paritária poderá opinar sobre eventual apoio da iniciativa privada às Feiras, respeitando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como, a legislação vigente.

 

Art. 8º As Feiras têm caráter permanente e acontecerão em locais e dias pré-definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, funcionando em horários compatíveis com suas finalidades e em áreas não conflitantes com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias da comunidade.

 

Art. 9º A organização espacial, a setorização da Feira, o modelo das barracas e quaisquer outros equipamentos nelas utilizados serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

Parágrafo único. Os feirantes são responsáveis pela aquisição e guarda das barracas e equipamentos, bem como, pela instalação e montagem, carga e descarga dos materiais, obedecendo os prazos, as condições, tamanho do boxe e a sua localização, conforme previamente estabelecido pela Secretaria competente e no Regimento Interno de cada Feira.

 

Art. 10 As áreas delimitadas para funcionamento das Feiras em logradouros públicos serão consideradas especiais para fins de execução de serviços públicos, obras de infraestrutura urbana e embelezamento.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal reservará vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais nas Feiras, até o limite de 5% (cinco por cento) da capacidade de cada uma.

 

Art. 12 No preenchimento das vagas nas Feiras serão observados os ditames do processo licitatório, seguindo-se as regras da legislação em vigor.

 

Art. 13 A vaga proveniente do caso de desistência ou por cassação de licença será restituída ao Poder Executivo Municipal, a fim de ser disponibilizada mediante nova licitação.

 

Art. 14 Será permitida a mudança do feirante de um setor para outro da Feira, desde que exista vaga e o mesmo comprove habilidade e participação na elaboração do produto para a nova situação, por meio de sindicância que será realizada por determinação da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, às expensas do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio:

 

I - conceder licença para feirante, somente pessoa física, que atender ao disposto no artigo 3º, desta Lei;

 

II - licenciar os feirantes para as vagas, mediante processo licitatório e comprovação do pagamento da taxa pela ocupação do espaço público, junto à Fazenda Pública Municipal; e

 

III - cassar as licenças de feirante que não acatar as determinações contidas nesta Lei, no Regimento Interno e na legislação vigente, após o devido processo administrativo.

 

Art. 16 É vedada a realização de quaisquer eventos na Feira sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

Art. 17 O documento de licenciamento do feirante é pessoal, intransferível, a título precário, válido apenas para determinada Feira e para o dia especificado na credenciai e terá validade por 01 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, obedecidas às disposições desta Lei, da legislação em vigor e do Regimento Interno da Feira Livre específica.

 

§ 1º E vedado conceder mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para um mesmo feirante.

 

§ 2º O titular da licença deverá comprovar sua habilidade e participação na elaboração dos produtos autorizados e domínio amplo quanto à técnica de manuseio e comercialização.

 

Art. 18 O documento de licenciamento será transferível no caso do titular:

 

I - falecer;

 

II - entrar em licença médica, comprovada, por período superior a 60 (sessenta) dias; e

 

III - for acometido de invalidez permanente.

 

§ 1º A transferência, nas circunstâncias previstas nos incisos deste artigo, obedecerá a seguinte ordem:

 

I - cônjuge ou companheiro (a) de convivência legalmente comprovada; e

 

II - filhos.

 

§ 2º o fato ocorrido deverá ser comunicado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ocorrência de um dos eventos descritos nos incisos itens I, II ou III deste artigo.

 

§ 3º A transferência da licença do feirante será efetivada se o interessado apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de um dos eventos citados nos incisos I, II, ou III, deste artigo, requerimento acompanhado de toda a documentação necessária e sua aprovação dependerá de comprovação de habilidade e participação na elaboração dos produtos autorizados, bem como, de seu domínio amplo quanto à técnica empregada na confecção deles, além da documentação exigida nesta Lei ou outra previsão existente em Regulamento ou no Regimento Interno da Feira.

 

§ 4º A comprovação das exigências do parágrafo anterior dar-se-á por meio de sindicância a ser realizada por determinação da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, às expensas do interessado, para deferimento ou não da transferência da licença.

 

§ 5º A licença poderá também ser cancelada mediante requerimento do próprio feirante, dependendo a transferência para outro interessado, de um novo processo licitatório.

 

Art. 19 Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como preposto, após ser devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, para que substitua o titular, interinamente, em caso de:

 

I - licença médica, conforme atestado, por período inferior a 60 (sessenta) dias; e

 

II - licença particular, com motivação devidamente comprovada, a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

Art. 20 A credencial do feirante conterá, além dos dados da identificação do titular e do seu preposto, se houver, uma foto atualizada de ambos, a sua localização na Feira e as assinaturas destes e do Secretário Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

Parágrafo único. A credencial do feirante deverá ser afixada em locai visível na barraca, durante a realização da feira.

 

Art. 21 A inclusão da exposição de novos produtos somente será permitida após avaliação de habilidade e participação na sua elaboração, pelo feirante, mediante avaliação da Comissão Paritária e sindicância a ser realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, às expensas do interessado, o qual deverá propiciar todos os meios necessários para a execução dos trabalhos avaliativos, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 22 São obrigações do feirante:

 

I - trabalhar apenas na Feira para a qual esteja licenciado;

 

II - respeitar o espaço demarcado para a instalação de sua banca;

 

III - fazer uso do uniforme nas condições exigidas pela Secretaria competente;

 

IV - manter rigoroso asseio pessoal;

 

V - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da Feira, inclusive, na preparação e no encerramento;

 

VI - adotar o modelo de banca aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, ficando o licenciamento condicionado à vistoria prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;

 

VII - manter a banca em perfeito estado de higiene e conservação;

 

VIII - manter plaquetas individuais contendo nome, preço e classificação dos produtos oferecidos;

 

IX - manter a balança aferida;

 

X - colaborar com a fiscalização, no que for necessário, prestando informações e oferecendo os documentos exigidos;

 

XI - respeitar o regulamento do Serviço de Limpeza Urbana e demais normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;

 

XII - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

 

XIII - afixar os cartazes e avisos de interesse público, determinados pelos Órgãos Competentes;

 

XIV - recolher as taxas devidas ao Município, dentro dos prazos estipulados na legislação vigente;

 

XV - apresentar credencial, documento de identificação e caderneta de inspeção sanitária quando solicitado pela autoridade competente;

 

XVI - acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos para recolhimento pelo serviço de coleta;

 

XVII - manter registro de procedência das peças sacras, mobiliário e demais produtos que venham a ser comercializados na Feira;

 

XVIII - manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos Órgãos Competentes;

 

XIX - obedecer e cumprir a legislação pertinente ao uso do trabalho de menores;

 

XX - montar e remover a sua barraca dentro das normas estabelecidas;

 

XX - responsabilizar-se pela guarda e o zelo da barraca; e

 

XXI - Desembarcar e embarcar as suas mercadorias dentro dos horários e normas estabelecidas.

 

Art. 23 E proibido o feirante:

 

I - faltar três vezes à Feira, sem apresentar justificativa, por escrito, à Secretaria competente;

 

II - apregoar mercadorias em voz alta;

 

III - vender produtos diferentes dos constantes da licença;

 

IV - ocupar espaço maior do que aquele para o qual foi licenciado;

 

V - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações no entorno, para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou para colocação de apetrecho destinado à fixação de faixa, cartaz ou suporte de toldo ou barraca;

 

VI - explorar a licença através de preposto;

 

VII - lançar na área da Feira ou em seus arredores, detrito, gordura, água fervida 011 lixo de qualquer natureza;

 

VIII - vender, alugar ou ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na Feira;

 

IX - utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação no local da realização da Feira;

 

X - fazer propaganda, de caráter político ou religioso, no local da Feira, durante o horário de sua realização;

 

XI - comercializar, na Feira, espécimes coletadas na natureza que possam representar risco à fauna e à flora;

 

XII - comercializar produtos oriundos de atos ilícitos ou sem comprovação de origem; e

 

XIII - comercializar ou expor bebidas, quaisquer que sejam, em vasilhame de vidro, exceto cerveja em lata, que somente será comercializada por quem estiver autorizado para tal tipo de comércio, não sendo permitida a venda de outra bebida alcoólica.

 

Art. 24 A fiscalização das feiras será exercida em conjunto pelas equipes com atuações voltadas para as atividades e desempenhos específicos neste ramo de atividade, definidas no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, da Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio solicitará a presença de um Fiscal Municipal para acompanhar, observar e fazer cumprir as normas de funcionamento da Feira, permanecendo no local durante todo o período de expediente dela.

 

§ 2º Caberá ao Fiscal Municipal ou outro Agente designado pela Secretaria competente, conferir a presença do feirante em sua barraca, bem como o cumprimento das normas contidas nesta Lei, Regulamentação ou no Regimento Interno da Feira, registrando todas as ocorrências.

 

§ 3º O Fiscal Municipal apresentará relatório mensal à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio de todas as ocorrências registradas, sem prejuízo das atitudes de urgência que deverão ser tomadas, na rotina das atividades da Feira, inclusive solicitando as atuações de outros órgãos específicos e competentes.

 

§ 4º O Fiscal, comprovando conduta ilícita e imprópria do feirante, o notificará, advertindo-o para que apresente, se desejar, recurso previsto no inciso III, § 1º e 2º do artigo 5º.

 

Art. 25 Pelo descumprimento das normas contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - admoestação, por escrito;

 

II - multa, conforme estabelecido no Anexo I, do Código de Posturas Municipal, por ato infracional, corrigida pelo IGPM.

 

III - suspensão da atividade por período de até 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente, em caso de reincidência; e

 

IV - cancelamento da licença em caso de reincidência da infração em face dos dispositivos anteriormente citados, o que ocorrerá após a aplicação das penalidades.

 

§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

§ 2º Suspensa ou cancelada a licença, não caberá ao permissionário qualquer direito a compensação, indenização ou restituição de qualquer natureza.

 

§ 3º Das penalidades descritas nesta Lei caberá recurso junto à Comissão Paritária que o julgará sob a presidência da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

Art. 26 Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, participar ou concorrer para a prática ou se beneficiar da infração.

 

Art. 27 O produto ou equipamento apreendido será restituído mediante a comprovação do depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, se comprovada a origem regular do produto, sendo que a não comprovação ensejará a destruição do material.

 

Art. 28 O produto ou equipamento apreendido e não reclamado, no prazo de 30 (trinta) dias, será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo Municipal ou doado a órgão municipal de assistência social e tratando-se de alimento perecível, com prazo de validade vencido, será remetido para o aterro sanitário do Município, obedecendo-se os critérios administrativos.

 

Art. 29 A penalidade de cassação do documento de licenciamento será aplicada por reincidência e após a aplicação das demais penalidades.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração sobre a qual foram aplicadas as penalidades anteriormente estipuladas, dentro do prazo do licenciamento respectivo, por prática ou persistência na mesma conduta ilegal.

 

Art. 30 No caso da aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento o infrator deverá interromper o exercício da atividade na data fixada na decisão administrativa.

 

Alt. 31 A aplicação das penalidades às infrações cometidas pelos feirantes será de acordo com o disposto nesta Lei, outra legislação existente ou no Regimento Interno da Feira.

 

Art. 32 Os feirantes em atividade nas feiras estão sujeitos à Legislação Municipal vigente, em especial esta Lei Municipal, Regulamento e Regimento Interno de cada Feira, às normas do Serviço de Limpeza Urbana e demais exigências editadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, ao Código Municipal de Postura, ao Código Sanitário Municipal e ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 33 Até a instalação da Comissão Paritária, compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio administrar e deliberar sobre as questões referentes à Feira.

 

Art. 34 As sindicâncias mencionadas nesta norma terão duração máxima de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do pedido pelo feirante.

 

Art. 35 Será destinado espaço, no âmbito da Feira, para a apresentação de grupos regionais culturais, folclóricos e de diversão, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

 

Art. 36 Serão atendidas a legislação pertinente e as normas específicas de competência do Corpo de Bombeiros da Policia Militar de Minas Gerais.

 

Art. 37 Os casos omissos, neste Regulamento, serão decididos pela Secretaria de Agricultura e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 38 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Ficam revogadas as seguintes normas:

 

I - Lei nº 1718, de 18 de novembro de 1994;

 

II - Lei nº 2002, de 15 de maio de 1998: e

 

III - Decreto nº 967, de 30 de junho de 1995.

 

Santa Luzia, 06 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.