LEI Nº 3.066, DE 06 DE MAIO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia a obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional, no primeiro dia útil de cada semana.

 

Parágrafo único. O hasteamento da Bandeira e a execução do Hino Nacional deverá ocorrer em cada turno de funcionamento da escola.

 

Art. 2º Durante o hasteamento da Bandeira será executado o Hino Nacional.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2194, de 23/05/2000.

 

Santa Luzia, 06 de Maio de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.