LEI Nº 2975, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.833, DE 15 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS DE PLÁSTICO E DE SACOS DE LIXO POR MATERIAL ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , , e da Lei 2.833, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º O liso de saco plástico de lixo e sacola plástica distribuídos nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público deverão ser substituídos por embalagens plásticas oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis nos termos desta Lei.

 

§ 1º Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável aquela que apresenta degradação inicial por oxigenação acelerada por luz e calor, com posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais sejam eco tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

 

§ 2º As embalagens oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado; e

 

II - apresentar como únicos resultados da biodegradação C02 (gás carbônico), água e biomassa.

 

Art. .............................................................................................

 

§ 1º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-bíodegradável, para a correta visualização do consumidor.

 

§ 2º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de imi ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

 

§ 1º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da atividades;

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.

 

§ 2º A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. .............................................................................................

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 11 de agosto de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.