A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 2.833, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O liso de saco plástico de lixo
e sacola plástica distribuídos nos estabelecimentos privados e nos órgãos e
entidades do Poder Público deverão ser substituídos por embalagens plásticas
oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável
aquela que apresenta degradação inicial por oxigenação acelerada por luz e
calor, com posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que
os resíduos finais sejam eco tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
§ 2º As embalagens oxi-biodegradáveis ou sacolas
biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou
desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado; e
II - apresentar
como únicos resultados da biodegradação C02 (gás carbônico), água e biomassa.
Art. 2º .............................................................................................
§ 1º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis
deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando
na embalagem, com logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-bíodegradável, para a correta visualização do
consumidor.
§ 2º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de imi
ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas
comuns pelas biodegradáveis.
§ 1º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
temporária da atividades;
IV - cassação da
licença do estabelecimento ou da atividade.
§ 2º A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do
estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º .............................................................................................
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 11 de agosto de 2009.