LEI Nº 2.833, DE 15 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas de plástico e de sacos de lixo por material ecológico e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O uso de saco plástico de lixo e sacola plástica deverá ser substituída por material ecológico, nos termos desta lei.

 

Art. 1º O liso de saco plástico de lixo e sacola plástica distribuídos nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público deverão ser substituídos por embalagens plásticas oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

§ 1º Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável aquela que apresenta degradação inicial por oxigenação acelerada por luz e calor, com posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais sejam eco tóxicos ou danosos ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

§ 2º As embalagens oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado; e(Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

II - apresentar como únicos resultados da biodegradação C02 (gás carbônico), água e biomassa. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no município.

 

§ 1º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-bíodegradável, para a correta visualização do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

§ 2º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contando a partir da data de sua publicação, e caráter obrigatório a partir de então.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de imi ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

§ 1º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

II - multa; (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

III - suspensão temporária da atividades; (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

§ 2º A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

  

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta lei.

 

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2975/2009)

 

Santa Luzia, 15 de julho de 2008.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.