A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A pena de água estabelecida no Código Tributário de 26 de Outubro de 1951 e modificado pelo Art. 1º da Lei nº 237, de 3 de março de 1959, passa a ser de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) mensais ou Cr$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) anuais, observadas as condições da legislação própria.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no exercício de 1961, data em que for inaugurado o novo serviço de abastecimento de água.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de novembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.