(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Referente aos tributos: IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Coleta de Lixo, Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, Demais Taxas e Contribuição de Iluminação Pública de Imóveis Vagos, fica estabelecido o seguinte:
I - a anistia de juros e muita para pagamento a vista de créditos tributários, constituídos até 31/12/2006.
II - a anistia de multa para pagamento de créditos tributários parcelados, constituídos até 31/12/2006.
III - Em se tratando de parcelamento de créditos tributários de que trata esta Lei, a incidência de juros ocorrerá da seguinte forma:
a) para pagamento em 02 (duas) parcelas, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros;
b) para pagamento em 03 (três) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros;
c) para pagamento em 04 (quatro) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros;
d) para pagamento em 05 (cinco) parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros;
e) para pagamento em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros;
f) para pagamento em 07 (sete) parcelas, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros;
g) para pagamento em 08 (oito) parcelas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros;
h) para pagamento em 09 (nove) parcelas, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros;
i) para pagamento em 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros;
§ 1º Realizado o parcelamento, com a utilização dos benefícios dessa lei, não será permitida a prorrogação da data de vencimento das parcelas, nem o reparcelamento do débito, utilizando-se novamente os benefícios desta lei.
§ 2º Quando de procedimento fiscal, aplicar-se-á, no que couber, o Código Tributário Municipal ou legislação específica.
§ 3º O desconto sobre o valor dos juros de que trata o inciso III deste artigo não alcança parcelamentos realizados anteriormente à vigência desta lei.
§ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela onde tenha incidido o desconto sobre o valor dos juros, importará na perda do referido desconto, voltando à incidência de juros em sua integralidade.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, para pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa e créditos que já tenham sido ajuizados.
Art. 2º Os créditos tributários, objetos desta Lei, serão corrigidos pelo IGPM - índice Geral de Preços de Mercado, ou por outro índice de correção que venha a ser adotado pelo Município, tanto para pagamento a vista quanto parcelado.
Parágrafo único. Os juros referentes ao parcelamento incidirão sobre o crédito original acrescido de correção monetária.
Art. 3º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente Lei, esta permanecerá em vigor até que o Poder Executivo dê por certo a recuperação destes créditos, garantido a redução dos débitos inscritos ou não, em Dívida Ativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2629 de 30 de dezembro de 2005 e a Lei nº 2647 de 31 de março de 2006.
Santa Luzia, 14 de Março de 2007.