(Revogada pela Lei n° 2742/2007)

LEI Nº 2.647, DE 31 DE MARÇO DE 2006

 

ALTERA A LEI 2629 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 2629/2005, passa a vigorar acrescido dos parágrafos , e , com a seguinte redação:

 

"Art. ........................................................................

 

§ 3º Em se tratando de parcelamento de créditos tributários de que trata esta lei, a incidência de juros ocorrerá da seguinte forma:

 

a) para pagamento em 02 (duas) parcelas, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros;

b) para pagamento em 03 (três) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros;

c) para pagamento em 04 (quatro) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros;

d) para pagamento em 05 (cinco) parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros;

e) para pagamento em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros;

f) para pagamento em 07 (sete) parcelas, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros;

g) para pagamento em 08 (oito) parcelas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros;

h) para pagamento em 09 (nove) parcelas, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros;

i) para pagamento em 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros;

 

§ 4º O desconto sobre o valor dos juros de que trata o parágrafo anterior não alcança parcelamentos realizados anteriormente á vigência desta lei

 

§ 5º A falta de pagamento de qualquer parcela em que tenha incidido o desconto sobre o valor dos juros, importará na perda do referido desconto, voltando a incidência dos juros em sua integralidade."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 31 de Março de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.