LEI Nº 2.726, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder a remissão dos débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, para os imóveis localizados neste município que sejam protegidos pelo Tombamento Estadual de 1998 e descritos na Lei nº 2521/2004, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não haverá devolução de valores pagos a título de IPTU, referente aos exercícios descritos no caput, ficando o contribuinte com crédito para uma futura compensação tributária nos anos subsequentes ao da presente Lei.

 

Art. 2º Para obter o benefício de que trata essa lei, o proprietário do imóvel tombado deverá requerer a remissão, mediante pedido, entregue no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º No pedido deverão constar todos os dados pertinentes ao imóvel para o qual se requer a declaração de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

§ 2º O proprietário, no ato do requerimento da remissão, deverá anexar ao seu pedido o comprovante de quitação de todas as taxas que são cobradas em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sob pena de não lhe ser concedida a remissão.

 

§ 3º A guia para pagamento, exclusivamente, das taxas acima referidas será obtida na Secretaria Municipal da Fazenda, através de requerimento próprio.

 

Art. 3º Fica autorizada, se necessário, a regulamentação desta lei por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 14 de Dezembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.