A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2630 de 30 de dezembro de 2005, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica concedida a isenção do IPTU de lotes disponíveis para venda, durante três anos após a publicação do Decreto Municipal de aprovação do projeto do loteamento, seja para fins residencial, industrial ou comercial, desde que pertençam a empresas empreendedoras, legalmente constituídas e tenham metragem igual ou superior a 1.000m².
§ 1º Nos quarto, quinto e sexto anos subsequentes a tributação ocorrerá da seguinte forma:
I - no quarto ano do lançamento os lotes serão tributados a alíquota de 0,5%;
II - no quinto ano do lançamento, os lotes serão tributados a alíquota de 1,0%; e
III - a partir do sexto ano serão tributados com alíquota de 3,0%.
§ 2º A isenção permanecerá, para o primeiro adquirente do imóvel, por 02 anos a contar da aquisição.
§ 3º Fica, ainda, concedida a isenção por mais um ano a contar da expiração do prazo previsto no parágrafo anterior, para o primeiro adquirente do imóvel, se este, dentro do prazo disposto no parágrafo anterior, aprovar projeto de construção junto à Prefeitura Municipal.
§ 4º O prazo previsto no § 1º é improrrogável Não sendo lavrada a escritura pública de compra e venda, a contagem do prazo de 02 anos será feita com base em qualquer documento, a critério da Administração, hábil a comprovar a venda."
Art. 2º O art. 3º da Lei 2630 de 30/12/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os lotes ainda não vendidos, que tenham metragem igual ou superior a 1.000 m², pertencentes a condomínios fechados horizontais já existentes no Município, que sejam de empresas empreendedoras legalmente constituídas, ficam isentos do IPTU a partir do exercício de 2006 por 02 anos para o empreendedor e para o adquirente."
Art. 3º O art. 4º, Da Lei nº 2630 de 30/12/2005 passa a vigorar com à redação dada anteriormente ao art. 2º, a saber:
"Art. 4º A venda de qualquer imóvel deverá ser comunicada ao Fisco Municipal, pelo empreendedor beneficiário, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias.
§ 1º A falta de comunicação na forma que dispõe o caput importará na perda definitiva do beneficio em relação a todos os imóveis de propriedade daquele empreendedor, voltando à tributação pela alíquota de 3%, inclusive retroagindo a majoração da alíquota à data da concessão do beneficio.
§ 2º Além de atender ao disposto no § 1º, o empreendedor beneficiário desta lei deverá apresentar ao Fisco Municipal, anualmente, até o dia 31 de dezembro, relação de todos os imóveis vendidos para conferência e possíveis alterações no lançamento."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30/12/2005 e revogando as disposições em contrário.
Santa Luzia, 20 de Março de 2006.