LEI Nº 2.630, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A tributação referente ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de lotes não edificados dos loteamentos, que estejam disponíveis para venda e sejam registrados em nome de empresas empreendedoras, legalmente constituídas, ocorrerá da seguinte forma:

 

I - no primeiro ano do lançamento os lotes ficarão isentos do pagamento do IPTU;

 

II - no segundo ano do lançamento os lotes serão tributados a alíquota de 0,5%;

 

III - no terceiro ano do lançamento os lotes serão tributados a alíquota de 1,0%;

 

IV - no quarto ano do lançamento os lotes serão tributados a alíquota de 1,5%;

 

V - no quinto ano do lançamento, os lotes serão tributados a alíquota de 2,0%;

 

Art. 2º A venda de qualquer imóvel deverá ser comunicada ao Fisco Municipal, pelo empreendedor beneficiário, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias.

 

§ 1º A falta de comunicação na forma que dispõe o caput importará na perda definitiva do beneficio em relação a todos os imóveis de propriedade daquele empreendedor, voltando à tributação pela alíquota de 3%, inclusive retroagindo a majoração da alíquota á data da concessão do beneficio.

 

§ 2º Além de atender ao disposto no § 1º, o empreendedor beneficiário desta lei deverá apresentar ao Fisco Municipal, anualmente, até o dia 31 de dezembro, relação de todos os imóveis vendidos para conferência e possíveis alterações no lançamento.

 

Art. 2º Fica concedida a isenção do IPTU de lotes disponíveis para venda, durante três anos após a publicação do Decreto Municipal de aprovação do projeto do loteamento, seja para fins residencial, industrial ou comercial, desde que pertençam a empresas empreendedoras, legalmente constituídas e tenham metragem igual ou superior a 1.000m². (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

§ 1º Nos quarto, quinto e sexto anos subsequentes a tributação ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

I - no quarto ano do lançamento os lotes serão tributados a alíquota de 0,5%; (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

II - no quinto ano do lançamento, os lotes serão tributados a alíquota de 1,0%; e (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

III - a partir do sexto ano serão tributados com alíquota de 3,0%. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

§ 2º A isenção permanecerá, para o primeiro adquirente do imóvel, por 02 anos a contar da aquisição. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

§ 3º Fica, ainda, concedida a isenção por mais um ano a contar da expiração do prazo previsto no parágrafo anterior, para o primeiro adquirente do imóvel, se este, dentro do prazo disposto no parágrafo anterior, aprovar projeto de construção junto à Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

§ 4º O prazo previsto no § 1º é improrrogável Não sendo lavrada a escritura pública de compra e venda, a contagem do prazo de 02 anos será feita com base em qualquer documento, a critério da Administração, hábil a comprovar a venda. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

Art. 3º Fica concedida a isenção total de IPTU aos imóveis cujo lote tenha metragem igual ou superior a 1000 m² e estejam em Condomínios Fechados.

 

Art. 3º Os lotes ainda não vendidos, que tenham metragem igual ou superior a 1.000m², pertencentes a condomínios fechados horizontais já existentes no Município, que sejam de empresas empreendedoras legalmente constituídas, ficam isentos do IPTU a partir do exercício de 2006 por 02 anos para o empreendedor e para o adquirente. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

Parágrafo único. Após a venda, a isenção permanecerá por mais 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura definitiva.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

 

Art. 4º A venda de qualquer imóvel deverá ser comunicada ao Fisco Municipal, pelo empreendedor beneficiário, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

§ 1º A falta de comunicação na forma que dispõe o caput importará na perda definitiva do beneficio em relação a todos os imóveis de propriedade daquele empreendedor, voltando à tributação pela alíquota de 3%, inclusive retroagindo a majoração da alíquota à data da concessão do beneficio. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

§ 2º Além de atender ao disposto no § 1º, o empreendedor beneficiário desta lei deverá apresentar ao Fisco Municipal, anualmente, até o dia 31 de dezembro, relação de todos os imóveis vendidos para conferência e possíveis alterações no lançamento. (Redação dada pela Lei nº 2643/2006)

 

Santa Luzia, 30 de dezembro de 2003.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.