Revogada pela Lei nº 2644/2006

LEI Nº 2.607, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI Nº 2101/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 2101/99, alterado pela Lei nº 2253/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:

 

"Art. 15 ...................................................................................................

 

§ 1º Para efeitos de pagamento de pensão por morte de segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, os dependentes serão aqueles previstos na Legislação do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social e reger-se-á pelas seguintes regras:

 

I - Fará jus ao salário-família, o segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), na forma estabelecida pelo art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, esses valores poderão ser atualizados de acordo com as normas do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

II - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

 

III - As cotas do salário-família serão pagas, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao IMPAS.

 

IV - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

 

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão reger-se-á pelas seguintes normas:

 

I - O segurado recluso, desde que não receba qualquer outra forma de remuneração dos cofres públicos, terá direito ao auxílio reclusão nas seguintes hipóteses:

 

a) quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a pensão;

b) durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva.

 

II - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento á pensão, sendo obrigatória, para a manutenção do beneficio, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

III - O auxílio-reclusão é devido apenas quando o último salário-de-contribuição do segurado for igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na forma estabelecida pelo art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, podendo esses valores serem atualizados de acordo com a normas do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

IV - O auxilio-reclusão corresponderá à ultima remuneração do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes.

 

V - O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

VI - Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação á prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado estiver foragido.

 

VII - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será convertido em pensão por morte."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

 

Santa Luzia, 25 de novembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.