Revogada pela Lei nº 2644/2006
LEI Nº 2.607, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI Nº 2101/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 2101/99, alterado pela Lei nº 2253/2000, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:
"Art. 15 ...................................................................................................
§ 1º Para efeitos de
pagamento de pensão por morte de segurado do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, os dependentes serão aqueles
previstos na Legislação do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de
Previdência Social e reger-se-á pelas seguintes regras:
I - Fará jus ao salário-família, o segurado que tiver
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta
e oito centavos), na forma estabelecida pelo art. 13, da Emenda Constitucional
nº 20/98, esses valores poderão ser atualizados de acordo com as normas do
Instituto Nacional do Seguro Social.
II - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido.
III - As cotas do salário-família serão pagas, mensalmente, junto com
o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
ao IMPAS.
IV - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer
efeito, ao salário ou ao benefício.
§ 3º O pagamento do
auxílio-reclusão reger-se-á pelas seguintes normas:
I - O segurado recluso, desde que não receba qualquer outra forma
de remuneração dos cofres públicos, terá direito ao auxílio reclusão nas
seguintes hipóteses:
a) quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a pensão;
b) durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva.
II - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento á pensão, sendo obrigatória, para a manutenção
do beneficio, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
III - O auxílio-reclusão é devido apenas quando o último
salário-de-contribuição do segurado for igual ou inferior a R$ 560,81
(quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na forma estabelecida
pelo art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, podendo esses valores serem atualizados de acordo com a normas do Instituto
Nacional do Seguro Social.
IV - O auxilio-reclusão corresponderá à
ultima remuneração do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes.
V - O auxilio-reclusão será devido a
contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
VI - Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação á prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado estiver foragido.
VII - Se o segurado
preso vier a falecer na prisão, o beneficio será convertido em pensão por
morte."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
Santa Luzia, 25 de
novembro de 2005.