Revogada pela Lei nº 2644/2006

 

LEI Nº 2.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, pelos servidores municipais efetivos aposentados, servidores contratados e comissionados, no período de julho de 1999 a abril de 2002, ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As contribuições previdenciárias que foram recolhidas sobre os proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores públicos efetivos do Município de Santa Luzia aposentados pela Lei 1195/87, deverão ser administrativamente restituídas pelo Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS de Santa Luzia.

 

§ 1º Serão restituídos os valores recolhidos como contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 2101, de 09 de julho de 1999, efetivamente repassados ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS Santa Luzia no período de julho de 1999 a abril de 2002, acrescidos de correção monetária calculada pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM, nos termos da Lei 2256/00.

 

§ 2º As contribuições previdenciárias retidas dos proventos do servidor aposentado deverão ser-lhe restituídas administrativamente, mediante requerimento pessoal ou de procurador com poderes especiais, acompanhado da comprovação da condição de aposentado.

 

§ 3º As contribuições previdenciárias retidas dos proventos do pensionista no período de julho de 1999 a abril de 2002 deverão ser-lhe restituídas administrativamente, mediante, requerimento pessoal ou de procurador com poderes especiais, acompanhado da comprovação da condição de pensionista.

 

§ 4º As contribuições previdenciárias pagas pelo Município de Santa Luzia, no período de julho de 1999 a abril de 2002, deverão ser-lhes restituídas administrativamente, mediante requerimento do Sr. Prefeito Municipal, com a discriminação das contribuições repassadas no caput.

 

§ 5º Todas as restituições de que tratam este artigo deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do protocolo do requerimento pessoal ou de procurador com poderes especiais.

 

§ 6º O IMPAS/Santa Luzia se responsabiliza integralmente pelas restituições constantes deste artigo.

 

Art. 2º As contribuições previdenciárias que foram recolhidas sobre os proventos de servidores públicos não efetivos do Município de Santa Luzia, quais sejam contratados e comissionados, no período de julho de 1999 a abril de 2002, deverão ser administrativamente restituídas ao Município de Santa Luzia pelo Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS Santa Luzia.

 

§ 1º Os valores de que trata o caput do art. 2º serão restituídos acrescidos de correção monetária calculada pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM, nos termos da Lei 2256/00.

 

§ 2º As contribuições previdenciárias que foram recolhidas sobre os proventos de servidores públicos não efetivos do Município de Santa Luzia, quais sejam contratados e comissionados, no período de julho de 1999 a abril de 2002 serão restituídas mediante requerimento escrito feito pelo Prefeito Municipal, com a discriminação das contribuições requeridas no caput.

 

§ 3º A restituição de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do requerimento escrito.

 

§ 4º O IMPAS - Santa Luzia se responsabiliza integralmente pela restituição constate deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 29 de dezembro de 2004.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.